Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
HABITUALIDADE DELITIVA EVIDENCIADA. EXTENSÃO DE DECISÃO FAVORÁVEL
AOS CORRÉUS. SITUAÇÕES FÁTICA E PROCESSUALMENTE DISTINTAS. REGIME
PRISIONAL FECHADO. ADEQUADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os
condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de
um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.
- In casu, a Corte de origem manteve o redutor do tráfico
privilegiado afastado em razão da elevada quantidade da droga
apreendida - 237 tabletes de cocaína (239,8 kg), assim como por
existir prova nos autos de que o paciente já havia contratado um dos
corréus em outras oportunidades para realizar o transporte
interestadual de entorpecentes. Portanto, a alteração desse
entendimento - para fazer incidir a minorante da Lei de Drogas -
enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é
inadmissível em sede de habeas corpus. Precedentes.
- Apensar do benefício ter sido reconhecido por esta Corte Superior
em favor dos corréus, não se trata de situação fática e processual
idênticas, visto que o Tribunal a quo não apresentou fundamentação
concreta em relação a eles, ao passo que demonstrou o vínculo e o
histórico do paciente com outro corréu, para comprovar a sua
contumácia delitiva.
- Estabelecida a sanção em patamar superior a 8 anos de reclusão, o
regime inicial fechado é o adequado para o início do cumprimento da
pena reclusiva, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
HABITUALIDADE DELITIVA EVIDENCIADA. EXTENSÃO DE DECISÃO FAVORÁVEL
AOS CORRÉUS. SITUAÇÕES FÁTICA E PROCESSUALMENTE DISTINTAS. REGIME
PRISIONAL FECHADO. ADEQUADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os
condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de
um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.
2. In casu, a Corte de origem manteve o redutor do tráfico
privilegiado afastado em razão da elevada quantidade da droga
apreendida - 237 tabletes de cocaína (239,8 kg), assim como por
existir prova nos autos de que o paciente já havia contratado um dos
corréus em outras oportunidades para realizar o transporte
interestadual de entorpecentes. Portanto, a alteração desse
entendimento - para fazer incidir a minorante da Lei de Drogas -
enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é
inadmissível em sede de habeas corpus. Precedentes.
3. Apensar do benefício ter sido reconhecido por esta Corte Superior
em favor dos corréus, não se trata de situação fática e processual
idênticas, visto que o Tribunal a quo não apresentou fundamentação
concreta em relação a eles, ao passo que demonstrou o vínculo e o
histórico do paciente com outro corréu, para comprovar a sua
contumácia delitiva.
4. Estabelecida a sanção em patamar superior a 8 anos de reclusão, o
regime inicial fechado é o adequado para o início do cumprimento da
pena reclusiva, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MINORANTE DA LEI DE DROGAS - INCIDÊNCIA - REEXAME DO CONTEÚDO
PROBATÓRIO)
STJ - <<AgRg no HC 644423>>-MS, <<AgRg no HC 646417>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.