STJ — 852617

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2024-02-20Data Publicacao: 2024-02-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6dd9fe0e572c4f75d177cc3c90540a80d06b7aa899ef208199de432ed3db97ad

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 69-A DA LEI N. 9.605/98. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NORMA PENAL EM BRANCO. TESE AFASTADA. PRECEDENTE DA 5ª TURMA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, tal medida somente se verifica possível quando ficar demonstrado, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade. É certa, ainda, a possibilidade de encerramento prematuro da persecução penal nos casos em que a denúncia se mostrar inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal - CPP, o que, de todo modo, não impede a propositura de nova ação desde que suprida a irregularidade" (AgRg no RHC n. 174.600/PA, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023).
  2. Da leitura do artigo 69-A do Código Ambiental, constata-se que, ao contrário do que sustentado pela defesa, não se trata de norma penal em branco, uma vez que o seu conteúdo é completo, não havendo que se falar, assim, na inaptidão da vestibular pela falta de indicação da norma que supostamente complementaria o tipo penal violado.(AgRg no HC n. 497.140/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 3/4/2019.)
  3. Na hipótese, a denúncia descreveu qu e o réu apresentou formulário parcialmente enganoso, contendo pedido de perfuração de poço tubular, omitindo a existência de duas nascentes e duas veredas a menos de quinhentos metros do ponto solicitado.
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 69-A DA LEI N. 9.605/98. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NORMA PENAL EM BRANCO. TESE AFASTADA. PRECEDENTE DA 5ª TURMA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, tal medida somente se verifica possível quando ficar demonstrado, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade. É certa, ainda, a possibilidade de encerramento prematuro da persecução penal nos casos em que a denúncia se mostrar inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal - CPP, o que, de todo modo, não impede a propositura de nova ação desde que suprida a irregularidade" (AgRg no RHC n. 174.600/PA, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023). 2. Da leitura do artigo 69-A do Código Ambiental, constata-se que, ao contrário do que sustentado pela defesa, não se trata de norma penal em branco, uma vez que o seu conteúdo é completo, não havendo que se falar, assim, na inaptidão da vestibular pela falta de indicação da norma que supostamente complementaria o tipo penal violado.(AgRg no HC n. 497.140/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 3/4/2019.) 3. Na hipótese, a denúncia descreveu qu e o réu apresentou formulário parcialmente enganoso, contendo pedido de perfuração de poço tubular, omitindo a existência de duas nascentes e duas veredas a menos de quinhentos metros do ponto solicitado. 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DA PERSECUÇÃO CRIMINAL - HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA EXCEPCIONAIS) STJ - <<AgRg no RHC 174600>>-PA (INÉPCIA DA DENÚNCIA - REQUISITOS - ELEMENTOS NECESSÁRIOS - DEFLAGRAÇÃO - AÇÃO PENAL) STJ - <<AgRg no HC 497140>>-MG (CRIME AMBIENTAL - NORMA PENAL EM BRANCO) STJ - <<AgRg no HC 497140>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.