STJ — 863376
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 74a04b2587cb3c27eff90ed8fecdb7cf6b63271dc7cb375df17fc0d69ba62dfd
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA DIRIGIDA CONTRA A CONCESSÃO INICIAL DA ORDEM, E NÃO PROPRIAMENTE CONTRA A SUA EXTENSÃO. TESE JÁ VEICULADA EM RECURSO ANTERIOR. INADMISSIBILIDADE DA REPETIÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AO PACIENTE ORIGINAL DO WRIT QUE DEVE SER ESTENDIDA A COINVESTIGADO EM IDÊNTICA SITUAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL. RECURSO DO MPF NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Convém situar que a insurgência ora sob exame, embora se dirija formalmente contra a extensão de uma ordem de habeas corpus, nada trata quanto à equivalência entre as situações dos coinvestigados, voltando-se exclusivamente contra a própria concessão do mandamus ao paciente original, medida essa que, a propósito, havia sido impugnada em agravo regimental anterior, interposto por esta mesma parte e já examinado colegiadamente.
- Diante desse panorama, a presente tentativa de reexame da matéria não deve ser admitida, à luz da preclusão.
- No mais, como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade se confirma, a decisão proferida em benefício de uma parte pode ser estendida aos demais ocupantes daquele polo processual, quando as suas situações forem análogas, na esteira do art. 580 do CPP (HC n. 447.378/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, DJe de 17/10/2018, e HC n. 398.278/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, DJe de 15/8/2018).
- No caso dos autos, a identidade entre as situações jurídico-processuais do paciente original e do autor do pedido de extensão é evidente, na medida em que ambos figuravam como investigados pelos mesmos fatos e foram presos preventivamente pela mesma decisão, com base nos mesmos fundamentos.
- Em resumo, tanto o paciente quanto o requerente, irmãos, foram apontados em investigação policial como aparentes pilotos de aeronaves empregadas no garimpo clandestino e, em função disso, possíveis autores dos crimes de organização criminosa, de usurpação de bens da União, de extração de recursos naturais sem licença, de atentado contra a segurança do transporte aéreo e de lavagem de dinheiro, sendo que a prisão preventiva de ambos foi decretada em 1º/07/2023, mediante fundamentação que se reputou inidônea e extemporânea.
- Assim, apesar dos argumentos apresentados pelo órgão ministerial, não há elementos que justifiquem a reconsideração do decisum.
- Agravo regimental do MPF não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00580
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
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- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
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- Órgão julgador: QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
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- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS