STJ — 1920843

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2022-06-13Data Publicacao: 2022-06-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 719b89ffb4316dd107017db8cc20ab639c3f3438c82f828e70a99fab104c25b6

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20 DA LEI N. 8.742/1993. PARÂMETRO OBJETIVO. CONTEXTO FÁTICO. CONDIÇÃO FAMILIAR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Corte regional julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial com base nas peculiaridades do caso concreto, não se limitando ao critério objetivo de renda per capita, não violando o art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/1993.
  2. Em diversas oportunidades, o Superior Tribunal de Justiça vem observando que a previsão do art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/1993, que aponta como critério para a percepção do benefício a renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo, não é absoluta, devendo ser examinado por outros meios de prova.
  3. A adoção de entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância vedada pela Súmula n. 7/STJ.
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20 DA LEI N. 8.742/1993. PARÂMETRO OBJETIVO. CONTEXTO FÁTICO. CONDIÇÃO FAMILIAR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. A Corte regional julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial com base nas peculiaridades do caso concreto, não se limitando ao critério objetivo de renda per capita, não violando o art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/1993. 2. Em diversas oportunidades, o Superior Tribunal de Justiça vem observando que a previsão do art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/1993, que aponta como critério para a percepção do benefício a renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo, não é absoluta, devendo ser examinado por outros meios de prova. 3. A adoção de entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância vedada pela Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(BENEFÍCIO ASSISTENCIAL- PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - NÃO LIMITAÇÃO AO CRITÉRIO OBJETIVO DE RENDA PER CAPITA) STJ - <<PUIL 75>>-PR, <<AgInt no AREsp 450607>>-SP STF - [[Rcl-AgR 4154]]

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

Leia também na Wiki Jurídica