Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO JUÍZO DE
PRIMEIRO GRAU NÃO APRESENTADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. PRECLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA POR ESTA CORTE SUPERIOR.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em
consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual "A
alegada suspeição do Juízo deveria ter sido arguida oportunamente,
por meio da exceção prevista nos artigos 98 e seguintes do Código de
Processo Penal, a qual deve ser oposta no momento adequado, qual
seja, no prazo para a defesa prévia, quando o motivo da recusa é
conhecido pela parte antes mesmo da ação penal, ou na primeira
oportunidade de manifestar-se nos autos, quando é descoberto
posteriormente" (HC n. 152.113/SP, relator Ministro Jorge Mussi,
Quinta Turma, julgado em 6/9/2011, DJe de 21/9/2011).
- Inadmissível o enfrentamento da alegação de suspeição do Juízo de
primeiro grau por esta Corte Superior, tendo em vista que a matéria
não foi analisada pelo Tribunal de origem, de tal sorte que o
pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça - STJ sobre o tema
configuraria indevida supressão de instância.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO JUÍZO DE
PRIMEIRO GRAU NÃO APRESENTADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. PRECLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA POR ESTA CORTE SUPERIOR.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em
consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual "A
alegada suspeição do Juízo deveria ter sido arguida oportunamente,
por meio da exceção prevista nos artigos 98 e seguintes do Código de
Processo Penal, a qual deve ser oposta no momento adequado, qual
seja, no prazo para a defesa prévia, quando o motivo da recusa é
conhecido pela parte antes mesmo da ação penal, ou na primeira
oportunidade de manifestar-se nos autos, quando é descoberto
posteriormente" (HC n. 152.113/SP, relator Ministro Jorge Mussi,
Quinta Turma, julgado em 6/9/2011, DJe de 21/9/2011).
2. Inadmissível o enfrentamento da alegação de suspeição do Juízo de
primeiro grau por esta Corte Superior, tendo em vista que a matéria
não foi analisada pelo Tribunal de origem, de tal sorte que o
pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça - STJ sobre o tema
configuraria indevida supressão de instância.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SUSPEIÇÃO DO JUÍZO - ALEGAÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE)
STJ - <<HC 152113>>-SP, <<AgRg no AREsp 2352746>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00098
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.