STJ — 872493

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2024-02-06Data Publicacao: 2024-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8b01d9b89c9ab2a6cc7d28edb1e7425bd22628fc00aa61186251720ee5d4017d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ALEGAÇÃO DE SUPOSTAS OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NOVO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMGARGOS REJEITADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado.
  2. Caso em que a segregação cautelar foi mantida na sentença em razão da periculosidade do embargante, condenado por tráfico, porque teria sido flagrado com expressivas quantidades de drogas (cerca de 1,5kg de maconha e 622,01g de metanfetamina) por ocasião do cumprimento de um mandado de busca e apreensão. Além disso, o réu é reincidente (condenação anterior por tráfico de drogas), mas voltou a praticar novo delito, o que evidencia o risco de reiteração delitiva. O embargante pretende, na realidade, rediscutir matéria já decidida e que foi contrária à sua pretensão, sem demonstrar, todavia, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP.
  3. Embargos rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ALEGAÇÃO DE SUPOSTAS OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NOVO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMGARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado. 2. Caso em que a segregação cautelar foi mantida na sentença em razão da periculosidade do embargante, condenado por tráfico, porque teria sido flagrado com expressivas quantidades de drogas (cerca de 1,5kg de maconha e 622,01g de metanfetamina) por ocasião do cumprimento de um mandado de busca e apreensão. Além disso, o réu é reincidente (condenação anterior por tráfico de drogas), mas voltou a praticar novo delito, o que evidencia o risco de reiteração delitiva. O embargante pretende, na realidade, rediscutir matéria já decidida e que foi contrária à sua pretensão, sem demonstrar, todavia, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP. 3. Embargos rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REINCIDÊNCIA - NATUREZA DO DELITO ANTERIOR) STJ - <<AgRg no HC 849097>>-SP (TRÁFICO PRIVILEGIADO - REINCIDÊNCIA) STJ - <<AgRg no RHC 188857>>-SP (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA) STJ - <<EDcl no AgRg no REsp 1339703>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.