Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. INTERPOSIÇÃO
DE DOIS AGRAVOS REGIMENTAIS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO
ANTERIOR POR CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO (ART. 21 DO
DECRETO-LEI N. 3.688/1941). AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CONFISSÃO
QUALIFICADA. ATENUANTE FIXADA EM FRAÇÃO INFERIOR A 1/6.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Interpostos dois agravos regimentais pela mesma parte contra a
mesma decisão, tem-se configurada, por aplicação do princípio da
unirrecorribilidade das decisões judiciais, a preclusão consumativa
quanto ao segundo recurso, pelo exaurimento do direito ou pela
faculdade de recorrer em virtude do seu integral exercício.
- A condenação anterior por contravenção penal - no caso, vias de
fato (art. 21 da Lei de Contravenções Penais) - não gera
reincidência, mas pode ser considerada a título de maus
antecedentes. Precedentes.
- Conforme o entendimento deste Tribunal Superior, "em razão da
confissão ter sido qualificada, justificada a redução da pena em
fração inferior a 1/6, com a compensação parcial com a agravante da
reincidência" (AgRg no AREsp n. 2.284.198/RJ, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe
de 17/3/2023).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. INTERPOSIÇÃO
DE DOIS AGRAVOS REGIMENTAIS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO
ANTERIOR POR CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO (ART. 21 DO
DECRETO-LEI N. 3.688/1941). AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CONFISSÃO
QUALIFICADA. ATENUANTE FIXADA EM FRAÇÃO INFERIOR A 1/6.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Interpostos dois agravos regimentais pela mesma parte contra a
mesma decisão, tem-se configurada, por aplicação do princípio da
unirrecorribilidade das decisões judiciais, a preclusão consumativa
quanto ao segundo recurso, pelo exaurimento do direito ou pela
faculdade de recorrer em virtude do seu integral exercício.
2. A condenação anterior por contravenção penal - no caso, vias de
fato (art. 21 da Lei de Contravenções Penais) - não gera
reincidência, mas pode ser considerada a título de maus
antecedentes. Precedentes.
3. Conforme o entendimento deste Tribunal Superior, "em razão da
confissão ter sido qualificada, justificada a redução da pena em
fração inferior a 1/6, com a compensação parcial com a agravante da
reincidência" (AgRg no AREsp n. 2.284.198/RJ, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe
de 17/3/2023).
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental de fls. 495-504 (petição
1096269/2023) e não conhecer do agravo regimental de fls. 521-532
(petição 254072/2024), nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONTRAVENÇÃO PENAL - CONDENAÇÃO DEFINITIVA - REINCIDÊNCIA)
STJ - <<HC 396726>>-SP
(CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE - CONFISSÃO QUALIFICADA)
STJ - <<AgRg no AREsp 2284198>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00063
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 842478 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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