STJ — 841365

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-03-04Data Publicacao: 2024-03-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6911d117c1b2ca44b21b466b2e7be2b3cfa35f05be30f9aec725079e3e4429c0

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. PRONÚNCIA BASEADA EM ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL E EM TESTEMUNHO DE OUVIR DIZER. ART. 155 DO CPP. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na hipótese, verifica-se que o agravado foi pronunciado com base no depoimento policial da mãe da vitima, que disse que teria sido Dezimar o mandante do delito e com esteio no depoimento, ainda que confirmado em juízo, da própria vítima que "falou ter conhecimento" de que a ordem teria partido do ora requerente.
  2. Dessa forma, tal testemunho limita-se a apresentar suas conclusões pessoais inferidas do fato de que o agravado seria o mandante do crime em razão de a vitima ter sido testemunha em outro processo em desfavor de Dezimar.
  3. Assim, tal prova, isoladamente, não se mostra suficiente a caratecrizar os indícios de autoria apto a fundamentar a pronúncia.
  4. É cediço que, para a pronúncia, não se exige certeza quanto à autoria, porém deve haver um conjunto mínimo de provas a autorizar um juízo de probabilidade da autoria ou da participação, o que não se constata na presente hipótese, pois apenas subsiste o testemunho de ouvir. Precedentes.
  5. Quanto ao alegado temor das testemunhas em ratificar em juízo os depoimentos prestados na fase inquisitorial, é mister a colocação de proteção estatal, ônus do qual não se desincumbiu o Parquet ou a autoridade policial (AgRg no HC 718.113/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022).
  6. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. PRONÚNCIA BASEADA EM ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL E EM TESTEMUNHO DE OUVIR DIZER. ART. 155 DO CPP. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese, verifica-se que o agravado foi pronunciado com base no depoimento policial da mãe da vitima, que disse que teria sido Dezimar o mandante do delito e com esteio no depoimento, ainda que confirmado em juízo, da própria vítima que "falou ter conhecimento" de que a ordem teria partido do ora requerente. 2. Dessa forma, tal testemunho limita-se a apresentar suas conclusões pessoais inferidas do fato de que o agravado seria o mandante do crime em razão de a vitima ter sido testemunha em outro processo em desfavor de Dezimar. 3. Assim, tal prova, isoladamente, não se mostra suficiente a caratecrizar os indícios de autoria apto a fundamentar a pronúncia. 4. É cediço que, para a pronúncia, não se exige certeza quanto à autoria, porém deve haver um conjunto mínimo de provas a autorizar um juízo de probabilidade da autoria ou da participação, o que não se constata na presente hipótese, pois apenas subsiste o testemunho de ouvir. Precedentes. 5. Quanto ao alegado temor das testemunhas em ratificar em juízo os depoimentos prestados na fase inquisitorial, é mister a colocação de proteção estatal, ônus do qual não se desincumbiu o Parquet ou a autoridade policial (AgRg no HC 718.113/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022). 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRONÚNCIA - INDÍCIOS DE AUTORIA - TESTEMUNHO DE OUVIR DIZER) STJ - <<AREsp 2236994>>-SP, <<AgRg no HC 765618>>-TO, <<AgRg no HC 829439>>-RS (INVESTIGAÇÃO POLICIAL - DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS - FRAGILIDADE DAS PROVAS) STJ - <<AgRg no HC 816258>>-RS (TEMOR DAS TESTEMUNHAS - PROTEÇÃO ESTATAL) STJ - <<AgRg no HC 718113>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.