O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. Questão em discussão
5. Há duas questões em
discussão: (i) saber se capturas de tela de conversas em aplicativo
de mensagens, produzidas unilateralmente pela vítima, sem perícia
técnica e sem qualquer procedimento formal de preservação, coleta,
acondicionamento e documentação do vestígio digital, atendem às
exigências da cadeia de custódia e podem, isoladamente, servir de
suporte à condenação penal; e (ii) saber se o depoimento da vítima,
não corroborado por outros elementos idôneos, e a confissão
extrajudicial não reproduzida em juízo são suficientes para afastar
a dúvida razoável e infirmar a absolvição fundada no art. 386, VII,
do CPP.
III. Razões de decidir
6. A materialidade e a autoria, no
acórdão recorrido, repousam decisivamente em capturas de tela de
mensagens extraídas do aplicativo WhatsApp, produzidos
unilateralmente pela vítima, sem perícia no aparelho celular de
origem e sem qualquer procedimento formal de preservação, coleta,
acondicionamento ou documentação do vestígio digital, o que
compromete a autenticidade, a mesmidade e a confiabilidade da
prova.
7. À luz da jurisprudência desta Corte, a cadeia de custódia
é condição de confiabilidade da prova digital e impõe ao
Estado-acusação o ônus de demonstrar positivamente a integridade e a
autenticidade dos dados telemáticos apresentados, sendo inadmissível
presumir higidez de printscreens obtidos à margem de protocolos
técnicos mínimos.
8. Em matéria de cadeia de custódia, não se exige
prova positiva de fraude ou manipulação, mas demonstração objetiva,
pelo órgão acusador, de que a prova foi obtida, preservada e
apresentada segundo parâmetros legais e técnicos que permitam
verificar eventual edição, supressão ou inserção de conteúdo, sob
pena de inadmissibilidade ou de evidente fragilização do seu valor
para fins condenatórios.
9. As capturas de tela de conversas em
aplicativos, produzidas sem protocolo padronizado e sem documentação
técnica, constituem recortes visuais altamente suscetíveis a
manipulações imperceptíveis, razão pela qual, isoladamente,
configuram prova intrinsecamente frágil e incapaz de sustentar
condenação criminal, especialmente quando não submetidas a perícia
no dispositivo de origem.
10. Afasta-se o fundamento do Tribunal de
origem de que a ausência de indícios de adulteração ou de impugnação
específica pela defesa supre a deficiência da cadeia de custódia,
pois a lógica da distribuição do ônus probatório se inverte: não
cabe à defesa provar manipulação, mas à acusação comprovar a
integridade do vestígio digital apresentado.
11. Eventual confissão
extrajudicial do investigado quanto ao envio de parte das mensagens,
não reproduzida nem confirmada em juízo, não supre a deficiência
estrutural da prova digital, por se tratar de meio de obtenção de
prova que deve ser submetido ao contraditório judicial e corroborado
por outros elementos independentes, nos termos do art. 155 do CPP e
da jurisprudência consolidada desta Corte.
12. No caso concreto,
afastados os printscreens por imprestabilidade técnica, remanesce
essencialmente o depoimento da vítima, que o juízo de primeiro grau
reputou firme, porém não corroborado por outros elementos
probatórios idôneos, concluindo pela insuficiência para condenação;
a reforma operada pelo Tribunal local, com base em prova digital
tecnicamente não confiável, violou os arts. 157 e 158-B do CPP.
IV.
Dispositivo e tese
13. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido
para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de (i)
declarar a inadmissibilidade da prova digital obtida sem perícia e
rastreabilidade técnica, determinando o seu desentranhamento; (ii)
anular o acórdão de apelação e determinar o retorno dos autos ao
Tribunal de origem para novo julgamento, a fim de que aquela Corte
analise se subsistem outros elementos autônomos e idôneos capazes de
corroborar a hipótese acusatória.
Tese de julgamento:
1. É ônus
exclusivo do órgão acusador demonstrar a integridade e a
autenticidade da prova digital apresentada, sendo inadmissível
presumir a higidez de printscreens de conversas em aplicativos
produzidos sem observância da cadeia de custódia e sem documentação
técnica mínima.
2. Capturas de tela de conversas em aplicativos de
mensagens, obtidas unilateralmente, sem perícia no dispositivo de
origem e sem rastreabilidade do percurso probatório, configuram
prova digital intrinsecamente frágil e, isoladamente, não são aptas
a fundamentar condenação penal.
3. Depoimento isolado da vítima,
desacompanhado de outros elementos probatórios idôneos, e confissão
extrajudicial não reproduzida em juízo não constituem suporte
suficiente para afastar a dúvida razoável e infirmar absolvição
fundada no art. 386, VII, do CPP.
Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 105, III, "a"; CPP, arts. 155, 157, § 1º, 158-B, 386,
VII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.967.413/RS, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09.12.2025, DJEN 16.12.2025;
STJ, AgRg no HC 828.054/RN, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, j. 23.04.2024, DJe 29.04.2024; STJ, AgRg no RHC 143.169/RJ,
Rel. Min. Messod Azulay Neto, Rel. p/ Acórdão Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, j. 07.02.2023, DJe 02.03.2023; STJ, AgRg no AREsp
2.874.959/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05.08.2025,
DJEN 14.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.492.496/SP, Rel. Min. Daniela
Teixeira, Quinta Turma, j. 19.02.2025, DJEN 24.02.2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Direito processual penal. Agravo em recurso especial. Prova digital.
CAPTURAS DE TELA de aplicativo de mensagens. Cadeia de custódia.
Confissão extrajudicial. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO PARA NOVO
JULGAMENTO, À LUZ DOS PARÂMETROS DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA
DIGITAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu
recurso especial fundado na alínea "a" do art. 105, III, da
Constituição da República, em ação penal na qual o recorrente foi
denunciado pelos crimes de difamação e injúria majoradas, por
diversas vezes, ameaça em continuidade delitiva, perseguição
majorada e violência psicológica contra a mulher, todos em concurso
material.
2. A sentença de primeiro grau julgou improcedente a
pretensão punitiva estatal e absolveu o recorrente, com fundamento
no art. 386, VII, do CPP, por considerar insuficiente o conjunto
probatório, baseado em prints de tela do aplicativo WhatsApp, sem
realização de perícia, e no depoimento isolado da vítima.
3. Em
apelação do Ministério Público, o Tribunal de origem reformou a
sentença para considerar lícitos os printscreens, reputá-los
suficientes, em conjunto com o depoimento da vítima e a suposta
confissão extrajudicial, e condenar o recorrente pelos arts. 139
(Fato 1), 140 (Fato 2), ambos c/c art. 141, II e § 2º, em
continuidade delitiva; 147 (Fato 3), caput; 147-A, § 1º, II (Fato 4)
e 147-B (Fato 5), todos do Código Penal, em concurso material.
4. No
recurso especial, o recorrente alegou violação aos arts. 158-B, 157
e 386, VII, do CPP, sustentando a invalidade das capturas de tela,
por ausência de observância da cadeia de custódia e de perícia
técnica, bem como a insuficiência da prova remanescente para embasar
condenação.
II. Questão em discussão
5. Há duas questões em
discussão: (i) saber se capturas de tela de conversas em aplicativo
de mensagens, produzidas unilateralmente pela vítima, sem perícia
técnica e sem qualquer procedimento formal de preservação, coleta,
acondicionamento e documentação do vestígio digital, atendem às
exigências da cadeia de custódia e podem, isoladamente, servir de
suporte à condenação penal; e (ii) saber se o depoimento da vítima,
não corroborado por outros elementos idôneos, e a confissão
extrajudicial não reproduzida em juízo são suficientes para afastar
a dúvida razoável e infirmar a absolvição fundada no art. 386, VII,
do CPP.
III. Razões de decidir
6. A materialidade e a autoria, no
acórdão recorrido, repousam decisivamente em capturas de tela de
mensagens extraídas do aplicativo WhatsApp, produzidos
unilateralmente pela vítima, sem perícia no aparelho celular de
origem e sem qualquer procedimento formal de preservação, coleta,
acondicionamento ou documentação do vestígio digital, o que
compromete a autenticidade, a mesmidade e a confiabilidade da
prova.
7. À luz da jurisprudência desta Corte, a cadeia de custódia
é condição de confiabilidade da prova digital e impõe ao
Estado-acusação o ônus de demonstrar positivamente a integridade e a
autenticidade dos dados telemáticos apresentados, sendo inadmissível
presumir higidez de printscreens obtidos à margem de protocolos
técnicos mínimos.
8. Em matéria de cadeia de custódia, não se exige
prova positiva de fraude ou manipulação, mas demonstração objetiva,
pelo órgão acusador, de que a prova foi obtida, preservada e
apresentada segundo parâmetros legais e técnicos que permitam
verificar eventual edição, supressão ou inserção de conteúdo, sob
pena de inadmissibilidade ou de evidente fragilização do seu valor
para fins condenatórios.
9. As capturas de tela de conversas em
aplicativos, produzidas sem protocolo padronizado e sem documentação
técnica, constituem recortes visuais altamente suscetíveis a
manipulações imperceptíveis, razão pela qual, isoladamente,
configuram prova intrinsecamente frágil e incapaz de sustentar
condenação criminal, especialmente quando não submetidas a perícia
no dispositivo de origem.
10. Afasta-se o fundamento do Tribunal de
origem de que a ausência de indícios de adulteração ou de impugnação
específica pela defesa supre a deficiência da cadeia de custódia,
pois a lógica da distribuição do ônus probatório se inverte: não
cabe à defesa provar manipulação, mas à acusação comprovar a
integridade do vestígio digital apresentado.
11. Eventual confissão
extrajudicial do investigado quanto ao envio de parte das mensagens,
não reproduzida nem confirmada em juízo, não supre a deficiência
estrutural da prova digital, por se tratar de meio de obtenção de
prova que deve ser submetido ao contraditório judicial e corroborado
por outros elementos independentes, nos termos do art. 155 do CPP e
da jurisprudência consolidada desta Corte.
12. No caso concreto,
afastados os printscreens por imprestabilidade técnica, remanesce
essencialmente o depoimento da vítima, que o juízo de primeiro grau
reputou firme, porém não corroborado por outros elementos
probatórios idôneos, concluindo pela insuficiência para condenação;
a reforma operada pelo Tribunal local, com base em prova digital
tecnicamente não confiável, violou os arts. 157 e 158-B do CPP.
IV.
Dispositivo e tese
13. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido
para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de (i)
declarar a inadmissibilidade da prova digital obtida sem perícia e
rastreabilidade técnica, determinando o seu desentranhamento; (ii)
anular o acórdão de apelação e determinar o retorno dos autos ao
Tribunal de origem para novo julgamento, a fim de que aquela Corte
analise se subsistem outros elementos autônomos e idôneos capazes de
corroborar a hipótese acusatória.
Tese de julgamento:
1. É ônus
exclusivo do órgão acusador demonstrar a integridade e a
autenticidade da prova digital apresentada, sendo inadmissível
presumir a higidez de printscreens de conversas em aplicativos
produzidos sem observância da cadeia de custódia e sem documentação
técnica mínima.
2. Capturas de tela de conversas em aplicativos de
mensagens, obtidas unilateralmente, sem perícia no dispositivo de
origem e sem rastreabilidade do percurso probatório, configuram
prova digital intrinsecamente frágil e, isoladamente, não são aptas
a fundamentar condenação penal.
3. Depoimento isolado da vítima,
desacompanhado de outros elementos probatórios idôneos, e confissão
extrajudicial não reproduzida em juízo não constituem suporte
suficiente para afastar a dúvida razoável e infirmar absolvição
fundada no art. 386, VII, do CPP.
Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 105, III, "a"; CPP, arts. 155, 157, § 1º, 158-B, 386,
VII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.967.413/RS, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09.12.2025, DJEN 16.12.2025;
STJ, AgRg no HC 828.054/RN, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, j. 23.04.2024, DJe 29.04.2024; STJ, AgRg no RHC 143.169/RJ,
Rel. Min. Messod Azulay Neto, Rel. p/ Acórdão Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, j. 07.02.2023, DJe 02.03.2023; STJ, AgRg no AREsp
2.874.959/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05.08.2025,
DJEN 14.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.492.496/SP, Rel. Min. Daniela
Teixeira, Quinta Turma, j. 19.02.2025, DJEN 24.02.2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e
dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod
Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca
votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CADEIA DE CUSTÓDIA - INTEGRIDADE - COMPROVAÇÃO - ÔNUS ESTATAL)
STJ - <<AgRg no HC 828054>>, <<AREsp 2967413>>-RS
(CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL - CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO - NECESSIDADE)
STJ - <<AgRg no AREsp 2874959>>-BA,
<<AgRg no AREsp 2492496>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00155 ART:00157 ART:0158B
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 2866873 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2025-08-15 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
STJ — 3207174 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-08-27 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Órgão julgador: QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
STJ — 2241469 — EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL · 2026-06-17 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL