STJ — 3126435

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2026-04-07Data Publicacao: 2026-04-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: de41a439d9c9ef59866d7e26762964cd467b14dc63a853b52873a24f1738d950

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
955439
Número de registro na fonte
202503861559
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

II. Questão em discussão

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se capturas de tela de conversas em aplicativo de mensagens, produzidas unilateralmente pela vítima, sem perícia técnica e sem qualquer procedimento formal de preservação, coleta, acondicionamento e documentação do vestígio digital, atendem às exigências da cadeia de custódia e podem, isoladamente, servir de suporte à condenação penal; e (ii) saber se o depoimento da vítima, não corroborado por outros elementos idôneos, e a confissão extrajudicial não reproduzida em juízo são suficientes para afastar a dúvida razoável e infirmar a absolvição fundada no art. 386, VII, do CPP.

III. Razões de decidir

6. A materialidade e a autoria, no acórdão recorrido, repousam decisivamente em capturas de tela de mensagens extraídas do aplicativo WhatsApp, produzidos unilateralmente pela vítima, sem perícia no aparelho celular de origem e sem qualquer procedimento formal de preservação, coleta, acondicionamento ou documentação do vestígio digital, o que compromete a autenticidade, a mesmidade e a confiabilidade da prova. 7. À luz da jurisprudência desta Corte, a cadeia de custódia é condição de confiabilidade da prova digital e impõe ao Estado-acusação o ônus de demonstrar positivamente a integridade e a autenticidade dos dados telemáticos apresentados, sendo inadmissível presumir higidez de printscreens obtidos à margem de protocolos técnicos mínimos. 8. Em matéria de cadeia de custódia, não se exige prova positiva de fraude ou manipulação, mas demonstração objetiva, pelo órgão acusador, de que a prova foi obtida, preservada e apresentada segundo parâmetros legais e técnicos que permitam verificar eventual edição, supressão ou inserção de conteúdo, sob pena de inadmissibilidade ou de evidente fragilização do seu valor para fins condenatórios. 9. As capturas de tela de conversas em aplicativos, produzidas sem protocolo padronizado e sem documentação técnica, constituem recortes visuais altamente suscetíveis a manipulações imperceptíveis, razão pela qual, isoladamente, configuram prova intrinsecamente frágil e incapaz de sustentar condenação criminal, especialmente quando não submetidas a perícia no dispositivo de origem. 10. Afasta-se o fundamento do Tribunal de origem de que a ausência de indícios de adulteração ou de impugnação específica pela defesa supre a deficiência da cadeia de custódia, pois a lógica da distribuição do ônus probatório se inverte: não cabe à defesa provar manipulação, mas à acusação comprovar a integridade do vestígio digital apresentado. 11. Eventual confissão extrajudicial do investigado quanto ao envio de parte das mensagens, não reproduzida nem confirmada em juízo, não supre a deficiência estrutural da prova digital, por se tratar de meio de obtenção de prova que deve ser submetido ao contraditório judicial e corroborado por outros elementos independentes, nos termos do art. 155 do CPP e da jurisprudência consolidada desta Corte. 12. No caso concreto, afastados os printscreens por imprestabilidade técnica, remanesce essencialmente o depoimento da vítima, que o juízo de primeiro grau reputou firme, porém não corroborado por outros elementos probatórios idôneos, concluindo pela insuficiência para condenação; a reforma operada pelo Tribunal local, com base em prova digital tecnicamente não confiável, violou os arts. 157 e 158-B do CPP. IV. Dispositivo e tese 13. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de (i) declarar a inadmissibilidade da prova digital obtida sem perícia e rastreabilidade técnica, determinando o seu desentranhamento; (ii) anular o acórdão de apelação e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, a fim de que aquela Corte analise se subsistem outros elementos autônomos e idôneos capazes de corroborar a hipótese acusatória. Tese de julgamento: 1. É ônus exclusivo do órgão acusador demonstrar a integridade e a autenticidade da prova digital apresentada, sendo inadmissível presumir a higidez de printscreens de conversas em aplicativos produzidos sem observância da cadeia de custódia e sem documentação técnica mínima. 2. Capturas de tela de conversas em aplicativos de mensagens, obtidas unilateralmente, sem perícia no dispositivo de origem e sem rastreabilidade do percurso probatório, configuram prova digital intrinsecamente frágil e, isoladamente, não são aptas a fundamentar condenação penal. 3. Depoimento isolado da vítima, desacompanhado de outros elementos probatórios idôneos, e confissão extrajudicial não reproduzida em juízo não constituem suporte suficiente para afastar a dúvida razoável e infirmar absolvição fundada no art. 386, VII, do CPP. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, III, "a"; CPP, arts. 155, 157, § 1º, 158-B, 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.967.413/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09.12.2025, DJEN 16.12.2025; STJ, AgRg no HC 828.054/RN, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 23.04.2024, DJe 29.04.2024; STJ, AgRg no RHC 143.169/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Rel. p/ Acórdão Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07.02.2023, DJe 02.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.874.959/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05.08.2025, DJEN 14.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.492.496/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 19.02.2025, DJEN 24.02.2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

Direito processual penal. Agravo em recurso especial. Prova digital. CAPTURAS DE TELA de aplicativo de mensagens. Cadeia de custódia. Confissão extrajudicial. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO PARA NOVO JULGAMENTO, À LUZ DOS PARÂMETROS DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA DIGITAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição da República, em ação penal na qual o recorrente foi denunciado pelos crimes de difamação e injúria majoradas, por diversas vezes, ameaça em continuidade delitiva, perseguição majorada e violência psicológica contra a mulher, todos em concurso material. 2. A sentença de primeiro grau julgou improcedente a pretensão punitiva estatal e absolveu o recorrente, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, por considerar insuficiente o conjunto probatório, baseado em prints de tela do aplicativo WhatsApp, sem realização de perícia, e no depoimento isolado da vítima. 3. Em apelação do Ministério Público, o Tribunal de origem reformou a sentença para considerar lícitos os printscreens, reputá-los suficientes, em conjunto com o depoimento da vítima e a suposta confissão extrajudicial, e condenar o recorrente pelos arts. 139 (Fato 1), 140 (Fato 2), ambos c/c art. 141, II e § 2º, em continuidade delitiva; 147 (Fato 3), caput; 147-A, § 1º, II (Fato 4) e 147-B (Fato 5), todos do Código Penal, em concurso material. 4. No recurso especial, o recorrente alegou violação aos arts. 158-B, 157 e 386, VII, do CPP, sustentando a invalidade das capturas de tela, por ausência de observância da cadeia de custódia e de perícia técnica, bem como a insuficiência da prova remanescente para embasar condenação. II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se capturas de tela de conversas em aplicativo de mensagens, produzidas unilateralmente pela vítima, sem perícia técnica e sem qualquer procedimento formal de preservação, coleta, acondicionamento e documentação do vestígio digital, atendem às exigências da cadeia de custódia e podem, isoladamente, servir de suporte à condenação penal; e (ii) saber se o depoimento da vítima, não corroborado por outros elementos idôneos, e a confissão extrajudicial não reproduzida em juízo são suficientes para afastar a dúvida razoável e infirmar a absolvição fundada no art. 386, VII, do CPP. III. Razões de decidir 6. A materialidade e a autoria, no acórdão recorrido, repousam decisivamente em capturas de tela de mensagens extraídas do aplicativo WhatsApp, produzidos unilateralmente pela vítima, sem perícia no aparelho celular de origem e sem qualquer procedimento formal de preservação, coleta, acondicionamento ou documentação do vestígio digital, o que compromete a autenticidade, a mesmidade e a confiabilidade da prova. 7. À luz da jurisprudência desta Corte, a cadeia de custódia é condição de confiabilidade da prova digital e impõe ao Estado-acusação o ônus de demonstrar positivamente a integridade e a autenticidade dos dados telemáticos apresentados, sendo inadmissível presumir higidez de printscreens obtidos à margem de protocolos técnicos mínimos. 8. Em matéria de cadeia de custódia, não se exige prova positiva de fraude ou manipulação, mas demonstração objetiva, pelo órgão acusador, de que a prova foi obtida, preservada e apresentada segundo parâmetros legais e técnicos que permitam verificar eventual edição, supressão ou inserção de conteúdo, sob pena de inadmissibilidade ou de evidente fragilização do seu valor para fins condenatórios. 9. As capturas de tela de conversas em aplicativos, produzidas sem protocolo padronizado e sem documentação técnica, constituem recortes visuais altamente suscetíveis a manipulações imperceptíveis, razão pela qual, isoladamente, configuram prova intrinsecamente frágil e incapaz de sustentar condenação criminal, especialmente quando não submetidas a perícia no dispositivo de origem. 10. Afasta-se o fundamento do Tribunal de origem de que a ausência de indícios de adulteração ou de impugnação específica pela defesa supre a deficiência da cadeia de custódia, pois a lógica da distribuição do ônus probatório se inverte: não cabe à defesa provar manipulação, mas à acusação comprovar a integridade do vestígio digital apresentado. 11. Eventual confissão extrajudicial do investigado quanto ao envio de parte das mensagens, não reproduzida nem confirmada em juízo, não supre a deficiência estrutural da prova digital, por se tratar de meio de obtenção de prova que deve ser submetido ao contraditório judicial e corroborado por outros elementos independentes, nos termos do art. 155 do CPP e da jurisprudência consolidada desta Corte. 12. No caso concreto, afastados os printscreens por imprestabilidade técnica, remanesce essencialmente o depoimento da vítima, que o juízo de primeiro grau reputou firme, porém não corroborado por outros elementos probatórios idôneos, concluindo pela insuficiência para condenação; a reforma operada pelo Tribunal local, com base em prova digital tecnicamente não confiável, violou os arts. 157 e 158-B do CPP. IV. Dispositivo e tese 13. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de (i) declarar a inadmissibilidade da prova digital obtida sem perícia e rastreabilidade técnica, determinando o seu desentranhamento; (ii) anular o acórdão de apelação e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, a fim de que aquela Corte analise se subsistem outros elementos autônomos e idôneos capazes de corroborar a hipótese acusatória. Tese de julgamento: 1. É ônus exclusivo do órgão acusador demonstrar a integridade e a autenticidade da prova digital apresentada, sendo inadmissível presumir a higidez de printscreens de conversas em aplicativos produzidos sem observância da cadeia de custódia e sem documentação técnica mínima. 2. Capturas de tela de conversas em aplicativos de mensagens, obtidas unilateralmente, sem perícia no dispositivo de origem e sem rastreabilidade do percurso probatório, configuram prova digital intrinsecamente frágil e, isoladamente, não são aptas a fundamentar condenação penal. 3. Depoimento isolado da vítima, desacompanhado de outros elementos probatórios idôneos, e confissão extrajudicial não reproduzida em juízo não constituem suporte suficiente para afastar a dúvida razoável e infirmar absolvição fundada no art. 386, VII, do CPP. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, III, "a"; CPP, arts. 155, 157, § 1º, 158-B, 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.967.413/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09.12.2025, DJEN 16.12.2025; STJ, AgRg no HC 828.054/RN, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 23.04.2024, DJe 29.04.2024; STJ, AgRg no RHC 143.169/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Rel. p/ Acórdão Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07.02.2023, DJe 02.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.874.959/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05.08.2025, DJEN 14.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.492.496/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 19.02.2025, DJEN 24.02.2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CADEIA DE CUSTÓDIA - INTEGRIDADE - COMPROVAÇÃO - ÔNUS ESTATAL) STJ - <<AgRg no HC 828054>>, <<AREsp 2967413>>-RS (CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL - CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO - NECESSIDADE) STJ - <<AgRg no AREsp 2874959>>-BA, <<AgRg no AREsp 2492496>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.