STJ — 190285

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-03-04Data Publicacao: 2024-03-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0155a0cf2d2e9a85545f0a4453a5754c870c616e687445af82f1a668548a3dea

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNICA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O entendimento desta Corte é no sentido de que o trancamento de ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.
  2. Hipótese em que a denúncia imputa aos agravantes a prática dos crimes previstos no art. 171 do Código Penal c.c. o art. 2º da Lei n. 12.850/2013, na forma do art. 69 do Código Penal.
  3. Peça acusatória que contém narrativa clara acerca dos fatos e apresenta contextualização suficiente, de forma a viabilizar o pleno exercício da defesa dos agravantes, em perfeita conformidade com o artigo 41 do Código de Processo Penal. A estrutura da organização criminosa foi cuidadosamente narrada na inicial acusatória, com base em ampla investigação, dando conta de que existiu, no mínimo, de 2007 a 2016, e se subdividia em quatro núcleos: negocial, jurídico, cartorário e de "laranjas".
  4. Se as instâncias ordinárias reconheceram que as condutas imputadas aos agravantes, em princípio, se subsomem aos tipos previstos no art. 171 do Código Penal e no art. 2º da Lei n. 12.850/2013, c.c. o art. 69 do Código Penal, verifica-se a existência de justa causa para o prosseguimento da ação penal. 5 "O crime tipificado no art. 2º da Lei 12.850/2013 se classifica como infração penal de natureza permanente e, uma vez reconhecido, em primeiro e segundo graus de jurisdição, o prolongamento das atividades delitivas do grupo criminoso, mesmo após a edição da novatio legis in pejus, impõe-se a aplicação da Súmula n. 711 do col. Supremo Tribunal Federal: 'A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência'."(AgRg no REsp n. 1.722.075/PR, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 25/3/2020).
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNICA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O entendimento desta Corte é no sentido de que o trancamento de ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. 2. Hipótese em que a denúncia imputa aos agravantes a prática dos crimes previstos no art. 171 do Código Penal c.c. o art. 2º da Lei n. 12.850/2013, na forma do art. 69 do Código Penal. 3. Peça acusatória que contém narrativa clara acerca dos fatos e apresenta contextualização suficiente, de forma a viabilizar o pleno exercício da defesa dos agravantes, em perfeita conformidade com o artigo 41 do Código de Processo Penal. A estrutura da organização criminosa foi cuidadosamente narrada na inicial acusatória, com base em ampla investigação, dando conta de que existiu, no mínimo, de 2007 a 2016, e se subdividia em quatro núcleos: negocial, jurídico, cartorário e de "laranjas". 4. Se as instâncias ordinárias reconheceram que as condutas imputadas aos agravantes, em princípio, se subsomem aos tipos previstos no art. 171 do Código Penal e no art. 2º da Lei n. 12.850/2013, c.c. o art. 69 do Código Penal, verifica-se a existência de justa causa para o prosseguimento da ação penal. 5 "O crime tipificado no art. 2º da Lei 12.850/2013 se classifica como infração penal de natureza permanente e, uma vez reconhecido, em primeiro e segundo graus de jurisdição, o prolongamento das atividades delitivas do grupo criminoso, mesmo após a edição da novatio legis in pejus, impõe-se a aplicação da Súmula n. 711 do col. Supremo Tribunal Federal: 'A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência'."(AgRg no REsp n. 1.722.075/PR, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 25/3/2020). 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CRIME TIPIFICADO NO ART. 2º DA LEI 12.850/2013 - INFRAÇÃO PENAL DE NATUREZA PERMANENTE - SÚMULA 711/STF) STJ - <<AgRg no REsp 1722075>>-PR, <<AgRg nos EDcl no AREsp 1986902>>-MS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.