STJ — 176467

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2024-03-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 52ab85a7d3ffb52c77cb849f895c5cbb122f032f3cf2cfe1c09fcf1177b594db

Registro público original completo (JSON)

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL DO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA. DENÚNCIA QUE NARRA O FATO HISTÓRICO COM ELEMENTOS DE TEMPO, ESPAÇO, OBJETO E MODO DE AGIR. FALTA DE JUSTA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS A DE OCORRÊNCIA DOS FATOS HISTÓRICOS NARRADOS E DE QUE O AGRAVANTE OS PRATICOU. ATIPICIDADE DA CONDUTA DE INTEGRAR POR AUSÊNCIA DE VÍNCULO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE VÍNCULO SUBJETIVO NARRADO NA DENÚNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Agravante denunciado pelos crimes de integração de organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/13) e de receptação qualificada (art. 180, §1º do CP) por adquirir, reiteradamente, combustível subtraído por outros membros da organização. 2. Alegada inépcia da denúncia que não pode ser acolhida, pois a peça acusatória narra fatos históricos localizados no tempo e no espaço, bem como o meio de execução dos comportamentos e o objeto sobre o qual recaem esses comportamentos. Possibilidade do exercício da ampla defesa. 3. Argumento pela falta de justa causa. Inocorrência, pois, da via estreia do habeas corpus, é possível verificar a presença de elementos de prova (depoimentos e documentos) que indicam que os mencionados fatos históricos localizados no tempo e no espaço ocorreram e que é possível supor que o Agravante foi um dos que contribuiu para essa ocorrência. 4. Atipicidade da conduta de integrar organização criminosa por ausência de vínculo subjetivo. O vínculo subjetivo foi devidamente narrado na denúncia. Não se pode confundir atipicidade com falta de prova da existência do vínculo narrado, a qual não pode ser analisada para além da necessária justa causa. 5. Agravo regimental que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Referências legislativas identificadas

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