STJ — 836961

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-03-04Data Publicacao: 2024-03-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 27be0fe4479a3195ed0093953d1680bddf4d6a3837bec198b5187145a74c5290

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE. EXTRAÇÃO DE DADOS DE CELULAR. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE VERACIDADE. LITISPENDÊNCIA. RESP N. 2.042.094/SC. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O habeas corpus, distribuído em 6/7/2023, foi manifestado contra ação penal em que pende o julgamento do REsp n. 2.042.094/SC, de minha relatoria, de modo que aquela é a seara adequada para manifestação acerca da alegada nulidade, lá também arguida, a fim de evitar manifestações contraditórias, sendo que, nos termos do art. 580 do CPP, a decisão que beneficie um dos réus e não seja de caráter pessoal, a todos aproveita.
  2. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE. EXTRAÇÃO DE DADOS DE CELULAR. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE VERACIDADE. LITISPENDÊNCIA. RESP N. 2.042.094/SC. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O habeas corpus, distribuído em 6/7/2023, foi manifestado contra ação penal em que pende o julgamento do REsp n. 2.042.094/SC, de minha relatoria, de modo que aquela é a seara adequada para manifestação acerca da alegada nulidade, lá também arguida, a fim de evitar manifestações contraditórias, sendo que, nos termos do art. 580 do CPP, a decisão que beneficie um dos réus e não seja de caráter pessoal, a todos aproveita. 2. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(LITISPENDÊNCIA) STJ - <<AgRg no HC 560166>>-RO

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.