STJ — 842461

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-03-04Data Publicacao: 2024-03-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 14639bb8ae366d98d2581d7be2cc9e57fee4a1f2e2ad04c270e04f8223405489

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS PRÉVIOS. IMÓVEL HABITADO. PRECARIEDADE QUE NÃO DESNATURA A CONDIÇÃO DE RESIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do parágrafo único do art. 1º do Decreto n. 7.053/2009, "considera-se população em situação de rua o grupo populacional heterogêneo que possui em comum a pobreza extrema, os vínculos familiares interrompidos ou fragilizados e a inexistência de moradia convencional regular, e que utiliza os logradouros públicos e as áreas degradadas como espaço de moradia e de sustento, de forma temporária ou permanente, bem como as unidades de acolhimento para pernoite temporário ou como moradia provisória".
  2. A precariedade do imóvel não o descaracteriza como residência, como pretende fazer crer o Ministério Público em seu recurso. Como evidencia a própria peça de interposição, o local era guarnecido com cama e ventilador, sinais evidentes de habitação, sendo ônus do acusador, nos termos do art. 156 do CPP, demonstrar que se tratava de imóvel inabitado, sem aspecto residencial, o que não se fez.
  3. Ademais, o ingresso no domicílio do agravado não foi precedido da verificação de indícios externos da prática de crime, tendo sido sustentado apenas em denúncia anônima, razão pela qual indevida a busca domiciliar sem autorização judicial.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS PRÉVIOS. IMÓVEL HABITADO. PRECARIEDADE QUE NÃO DESNATURA A CONDIÇÃO DE RESIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do parágrafo único do art. 1º do Decreto n. 7.053/2009, "considera-se população em situação de rua o grupo populacional heterogêneo que possui em comum a pobreza extrema, os vínculos familiares interrompidos ou fragilizados e a inexistência de moradia convencional regular, e que utiliza os logradouros públicos e as áreas degradadas como espaço de moradia e de sustento, de forma temporária ou permanente, bem como as unidades de acolhimento para pernoite temporário ou como moradia provisória". 2. A precariedade do imóvel não o descaracteriza como residência, como pretende fazer crer o Ministério Público em seu recurso. Como evidencia a própria peça de interposição, o local era guarnecido com cama e ventilador, sinais evidentes de habitação, sendo ônus do acusador, nos termos do art. 156 do CPP, demonstrar que se tratava de imóvel inabitado, sem aspecto residencial, o que não se fez. 3. Ademais, o ingresso no domicílio do agravado não foi precedido da verificação de indícios externos da prática de crime, tendo sido sustentado apenas em denúncia anônima, razão pela qual indevida a busca domiciliar sem autorização judicial. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES) STJ - <<HC 711234>>-MT, <<HC 704106>>-ES STF - [[RE-RG 603616]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280)

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.