Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRODUÇÃO DE PROVAS. PRINCÍPIO DA
IMPARCIALIDADE DO JUIZO. SISTEMA ACUSATÓRIO. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "A estrutura acusatória do processo penal pátrio impede que se
sobreponham em um mesmo sujeito processual as funções de defender,
acusar e julgar, mas não elimina, dada a natureza publicista do
processo, a possibilidade de o juiz determinar, mediante
fundamentação e sob contraditório, a realização de diligências ou a
produção de meios de prova para a melhor reconstrução histórica dos
fatos, desde que assim proceda de modo residual e complementar às
partes e com o cuidado de preservar sua imparcialidade." (HC n.
496.662/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 13/9/2022, DJe de 27/9/2022).
- "O art. 156, II, do CPP - que faculta ao magistrado determinar,
de ofício, a realização de diligências - não implica afronta ao
princípio acusatório, nem lhe imprime parcialidade, apenas confere
ao juiz da causa instrumento útil à busca da verdade real " (AgRg no
REsp n. 1.622.310/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma,
julgado em 15/5/2018, DJe de 24/5/2018).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRODUÇÃO DE PROVAS. PRINCÍPIO DA
IMPARCIALIDADE DO JUIZO. SISTEMA ACUSATÓRIO. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "A estrutura acusatória do processo penal pátrio impede que se
sobreponham em um mesmo sujeito processual as funções de defender,
acusar e julgar, mas não elimina, dada a natureza publicista do
processo, a possibilidade de o juiz determinar, mediante
fundamentação e sob contraditório, a realização de diligências ou a
produção de meios de prova para a melhor reconstrução histórica dos
fatos, desde que assim proceda de modo residual e complementar às
partes e com o cuidado de preservar sua imparcialidade." (HC n.
496.662/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 13/9/2022, DJe de 27/9/2022).
2. "O art. 156, II, do CPP - que faculta ao magistrado determinar,
de ofício, a realização de diligências - não implica afronta ao
princípio acusatório, nem lhe imprime parcialidade, apenas confere
ao juiz da causa instrumento útil à busca da verdade real " (AgRg no
REsp n. 1.622.310/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma,
julgado em 15/5/2018, DJe de 24/5/2018).
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, prosseguindo no julgamento, por maioria, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Reynaldo Soares da Fonseca
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Votaram vencidos os Srs. Ministros Messod Azulay Neto (voto-vista) e
Daniela Teixeira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRINCÍPIO ACUSATÓRIO - MAGISTRADO - PRODUÇÃO DE PROVAS - REALIZAÇÃO
DE DILIGÊNCIAS)
STJ - <<HC 496662>>-SP, <<AgRg no REsp 1622310>>-SP,
<<AgRg no HC 564148>>-RJ, <<AgRg no RHC 131462>>-PR,
<<AgRg no HC 674306>>-MG
(VOTO VENCIDO - PROVA ILÍCITA - DESENTRANHAMENTO)
STJ - <<AgRg no HC 744002>>-SP, <<AgRg no HC 504589>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:0003A ART:00156 INC:00002 ART:00157
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.