STJ — 1976068

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-06-20Data Publicacao: 2022-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2778f563109a244ce3ece97388179d9a5e3760c2494d35a66c09d863aa4e1cc0

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. CONCESSÃO DE CRÉDITOS INDEVIDOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de ressarcimento ao erário objetivando a recuperação dos recursos oriundos da concessão de créditos indevidos depositados em contas de segurados já falecidos. Na sentença julgou-se extinto o feito sem resolução de mérito diante da ilegitimidade passiva da instituição bancária. No Tribunal a quo, a sentença mantida. II - A parte recorrente aduziu que a Lei n. 13.846/2019 previu normas acerca da restituição de valores creditados indevidamente em razã…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. CONCESSÃO DE CRÉDITOS INDEVIDOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de ressarcimento ao erário objetivando a recuperação dos recursos oriundos da concessão de créditos indevidos depositados em contas de segurados já falecidos. Na sentença julgou-se extinto o feito sem resolução de mérito diante da ilegitimidade passiva da instituição bancária. No Tribunal a quo, a sentença mantida. II - A parte recorrente aduziu que a Lei n. 13.846/2019 previu normas acerca da restituição de valores creditados indevidamente em razão de óbito, em favor de pessoa natural falecida, e deveres impostos às instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, por pessoa jurídica de direito público interno. III - O Tribunal de origem não apreciou a questão sob o fundamento de que tal alegação não fora anteriormente deduzida. IV - Não obstante o Tribunal de origem tenha considerado que a instituição financeira fosse mera depositária, verifica-se que a instituição financeira possui deveres de bloqueio e restituição, mediante requerimento do ente público, além de verificação dos requisitos mínimos para realização dos depósitos de benefícios. V - Assim, apesar de provocado acerca da necessidade de se manifestar sobre as questões afetas ao art. 36 da Lei n. 13.846/2019, por meio de embargos de declaração, o Tribunal a quo não apreciou a matéria. VI - Nesse contexto, diante da referida omissão, apresenta-se violado o art. 1.022, II, do CPC/2015, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com a devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos. VII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.