Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. ACORDO DE NÃO
PERSECUÇÃO PENAL - ANPP. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
AUSÊNCIA DE CONFISSÃO FORMAL E CIRCUNSTANCIAL. REPRESENTAÇÃO DA
VÍTIMA. DISPENSA DE FORMALIDADE. INTENÇÃO INEQUÍVOCA DE INICIAR A
PERSECUÇÃO PENAL DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O membro do Ministério Público, diante dos autos de um inquérito
policial, a par de verificar a existência de indícios de autoria e
materialidade, deverá ainda analisar o preenchimento dos requisitos
autorizadores da celebração do ANPP, os quais estão expressamente
previstos no Código de Processo Penal: 1) confissão formal e
circunstancial; 2) infração penal sem violência ou grave ameaça e
com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos; e 3) que a medida seja
necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime.
- Na presente hipótese, verifica-se pela leitura do acórdão do
Tribunal de origem o não preenchimento de um dos requisitos
objetivos e cumulativos, exigidos para a propositura do acordo, pois
o paciente não confessou formal e circunstancialmente a prática do
crime. Desse modo, não há nenhuma ilegalidade a ser sanada na
negativa de oferecimento da benesse ao paciente. Precedentes.
- A representação, nos crimes de ação penal pública condicionada,
prescinde de formalidades. Nessa linha de intelecção, Sobre a
representação da vítima nos crimes de estelionato, hoje exigida pelo
novo "Pacote Anticrime", a jurisprudência vem dando primazia ao
princípio da instrumentalidade das formas. Precedentes (AgRg nos
EDcl no RHC n. 177.432/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto,
Quinta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023).4. Na
hipótese, a vítima já havia expressado seu interesse em ver a vítima
processada, em 7/1/2020, mediante apresentação de notícia de crime
ao Ministério Público do Estado de São Paulo, antes mesmo de iniciar
a vigência da Lei n. 13.964/2019. Ademais, ofereceu representação
formal em 26/3/2020, antes de transcorrido o prazo decadencial na
hipótese.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. ACORDO DE NÃO
PERSECUÇÃO PENAL - ANPP. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
AUSÊNCIA DE CONFISSÃO FORMAL E CIRCUNSTANCIAL. REPRESENTAÇÃO DA
VÍTIMA. DISPENSA DE FORMALIDADE. INTENÇÃO INEQUÍVOCA DE INICIAR A
PERSECUÇÃO PENAL DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O membro do Ministério Público, diante dos autos de um inquérito
policial, a par de verificar a existência de indícios de autoria e
materialidade, deverá ainda analisar o preenchimento dos requisitos
autorizadores da celebração do ANPP, os quais estão expressamente
previstos no Código de Processo Penal: 1) confissão formal e
circunstancial; 2) infração penal sem violência ou grave ameaça e
com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos; e 3) que a medida seja
necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime.
2. Na presente hipótese, verifica-se pela leitura do acórdão do
Tribunal de origem o não preenchimento de um dos requisitos
objetivos e cumulativos, exigidos para a propositura do acordo, pois
o paciente não confessou formal e circunstancialmente a prática do
crime. Desse modo, não há nenhuma ilegalidade a ser sanada na
negativa de oferecimento da benesse ao paciente. Precedentes.
3. A representação, nos crimes de ação penal pública condicionada,
prescinde de formalidades. Nessa linha de intelecção, Sobre a
representação da vítima nos crimes de estelionato, hoje exigida pelo
novo "Pacote Anticrime", a jurisprudência vem dando primazia ao
princípio da instrumentalidade das formas. Precedentes (AgRg nos
EDcl no RHC n. 177.432/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto,
Quinta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023).4. Na
hipótese, a vítima já havia expressado seu interesse em ver a vítima
processada, em 7/1/2020, mediante apresentação de notícia de crime
ao Ministério Público do Estado de São Paulo, antes mesmo de iniciar
a vigência da Lei n. 13.964/2019. Ademais, ofereceu representação
formal em 26/3/2020, antes de transcorrido o prazo decadencial na
hipótese.
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ESTELIONATO - REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA - DENÚNCIA RECEBIDA ANTES DA
VIGÊNCIA DA LEI N. 13.964/2019 - INTERESSE DA PARTE INTERESSADA)
STJ - <<AgRg no RHC 156133>>-CE, <<AgRg no HC 731395>>-MS
(ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS)
STJ - <<AgRg no REsp 2086519>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013964 ANO:2019
***** LPAC-2019 LEI DO PACOTE ANTICRIME
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.