STJ — 877276

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2024-03-04Data Publicacao: 2024-03-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dc94f0f51505c571a81102fc401c5fe9170e96b3f0b8cbb9222e96a36125d72d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000866638
Número de registro na fonte
202304530028
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: dc94f0f51505c571a81102fc401c5fe9170e96b3f0b8cbb9222e96a36125d72d
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO FORMAL E CIRCUNSTANCIAL. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. DISPENSA DE FORMALIDADE. INTENÇÃO INEQUÍVOCA DE INICIAR A PERSECUÇÃO PENAL DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O membro do Ministério Público, diante dos autos de um inquérito policial, a par de verificar a existência de indícios de autoria e materialidade, deverá ainda analisar o preenchimento dos requisitos autorizadores da celebração do ANPP, os quais estão expressamente previstos no Código de Processo Penal: 1) confissão formal e circunstancial; 2) infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos; e 3) que a medida seja necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime.
  2. Na presente hipótese, verifica-se pela leitura do acórdão do Tribunal de origem o não preenchimento de um dos requisitos objetivos e cumulativos, exigidos para a propositura do acordo, pois o paciente não confessou formal e circunstancialmente a prática do crime. Desse modo, não há nenhuma ilegalidade a ser sanada na negativa de oferecimento da benesse ao paciente. Precedentes.
  3. A representação, nos crimes de ação penal pública condicionada, prescinde de formalidades. Nessa linha de intelecção, Sobre a representação da vítima nos crimes de estelionato, hoje exigida pelo novo "Pacote Anticrime", a jurisprudência vem dando primazia ao princípio da instrumentalidade das formas. Precedentes (AgRg nos EDcl no RHC n. 177.432/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023).4. Na hipótese, a vítima já havia expressado seu interesse em ver a vítima processada, em 7/1/2020, mediante apresentação de notícia de crime ao Ministério Público do Estado de São Paulo, antes mesmo de iniciar a vigência da Lei n. 13.964/2019. Ademais, ofereceu representação formal em 26/3/2020, antes de transcorrido o prazo decadencial na hipótese.
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO FORMAL E CIRCUNSTANCIAL. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. DISPENSA DE FORMALIDADE. INTENÇÃO INEQUÍVOCA DE INICIAR A PERSECUÇÃO PENAL DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O membro do Ministério Público, diante dos autos de um inquérito policial, a par de verificar a existência de indícios de autoria e materialidade, deverá ainda analisar o preenchimento dos requisitos autorizadores da celebração do ANPP, os quais estão expressamente previstos no Código de Processo Penal: 1) confissão formal e circunstancial; 2) infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos; e 3) que a medida seja necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime. 2. Na presente hipótese, verifica-se pela leitura do acórdão do Tribunal de origem o não preenchimento de um dos requisitos objetivos e cumulativos, exigidos para a propositura do acordo, pois o paciente não confessou formal e circunstancialmente a prática do crime. Desse modo, não há nenhuma ilegalidade a ser sanada na negativa de oferecimento da benesse ao paciente. Precedentes. 3. A representação, nos crimes de ação penal pública condicionada, prescinde de formalidades. Nessa linha de intelecção, Sobre a representação da vítima nos crimes de estelionato, hoje exigida pelo novo "Pacote Anticrime", a jurisprudência vem dando primazia ao princípio da instrumentalidade das formas. Precedentes (AgRg nos EDcl no RHC n. 177.432/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023).4. Na hipótese, a vítima já havia expressado seu interesse em ver a vítima processada, em 7/1/2020, mediante apresentação de notícia de crime ao Ministério Público do Estado de São Paulo, antes mesmo de iniciar a vigência da Lei n. 13.964/2019. Ademais, ofereceu representação formal em 26/3/2020, antes de transcorrido o prazo decadencial na hipótese. 5. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ESTELIONATO - REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA - DENÚNCIA RECEBIDA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.964/2019 - INTERESSE DA PARTE INTERESSADA) STJ - <<AgRg no RHC 156133>>-CE, <<AgRg no HC 731395>>-MS (ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS) STJ - <<AgRg no REsp 2086519>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.