STJ — 887544

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2024-03-12Data Publicacao: 2024-03-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 55ca14de80fd6236f5202f5a8f79dbb912120e2c39981b0ae0dc9e96a69d258b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL, NA FORMA CONTINUADA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. GRAVIDADE DA AÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RESGUARDAR O PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO GERAL E O RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. AGRAVANTE QUE FOI CITADO POR WHATSAPP, APÓS VÁRIAS TENTATIVAS. RECUSANDO-SE A FORNECER SEU ENDEREÇO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO EVIDENCIADA. INVIÁVEL SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
  2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.
  3. No caso, a prisão preventiva está devidamente justificada, não somente para aplicação da lei penal, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo, após várias tentativas infrutíferas, ter sido o agravante citado via whatsapp, recusando-se a fornecer seu endereço atual, mas, também, na gravidade da ação que lhe é imputada, porque supostamente, por diversas vezes entre os anos de 2017 e 2021, teve conjunção carnal e praticou outros atos libidinosos com sua enteada, menor de 14 anos à época. Precedentes.
  4. Não há que se falar em ausência de contemporaneidade dos fatos com a decisão que decretou a prisão preventiva, pois entre o indeferimento do pedido de prisão preventiva, ocorrido em 6/10/2023 e a sua decretação ocorrida em no julgamento do recurso em sentido estrito, realizado em 23/1/2024, transcorreu somente dois meses, prazo que não pode ser considerado excessivo a ponto de violar o princípio da contemporaneidade. Precedentes. - Além disso, nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "a fuga constitui o fundamento do juízo de cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória". (AgRg no RHC 133.180/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, DJe 24/8/2021).
  5. No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Precedentes.
  6. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL, NA FORMA CONTINUADA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. GRAVIDADE DA AÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RESGUARDAR O PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO GERAL E O RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. AGRAVANTE QUE FOI CITADO POR WHATSAPP, APÓS VÁRIAS TENTATIVAS. RECUSANDO-SE A FORNECER SEU ENDEREÇO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO EVIDENCIADA. INVIÁVEL SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. No caso, a prisão preventiva está devidamente justificada, não somente para aplicação da lei penal, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo, após várias tentativas infrutíferas, ter sido o agravante citado via whatsapp, recusando-se a fornecer seu endereço atual, mas, também, na gravidade da ação que lhe é imputada, porque supostamente, por diversas vezes entre os anos de 2017 e 2021, teve conjunção carnal e praticou outros atos libidinosos com sua enteada, menor de 14 anos à época. Precedentes. 4. Não há que se falar em ausência de contemporaneidade dos fatos com a decisão que decretou a prisão preventiva, pois entre o indeferimento do pedido de prisão preventiva, ocorrido em 6/10/2023 e a sua decretação ocorrida em no julgamento do recurso em sentido estrito, realizado em 23/1/2024, transcorreu somente dois meses, prazo que não pode ser considerado excessivo a ponto de violar o princípio da contemporaneidade. Precedentes. - Além disso, nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "a fuga constitui o fundamento do juízo de cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória". (AgRg no RHC 133.180/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, DJe 24/8/2021). 5. No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Precedentes. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA) STJ - <<HC 494373>>-SP, <<HC 296381>>-SP, <<AgRg no HC 860840>>-SC, <<AgRg no HC 835552>>-RS (PRISÃO PREVENTIVA - CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA - FUGA) STJ - <<AgRg no RHC 133180>>-SP (PRISÃO PREVENTIVA - CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA - FUNDAMENTAÇÃO NO MOMENTO DA DECRETAÇÃO) STJ - <<AgRg no HC 707562>>-SP (PRISÃO PREVENTIVA - LIBERDADE PROVISÓRIA - REVOGAÇÃO POR RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - LAPSO TEMPORAL RAZOÁVEL) STJ - <<HC 441150>>-PR (PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA) STJ - <<AgRg no HC 779709>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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