STJ — 868873

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2024-03-11Data Publicacao: 2024-03-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 68fbdde50bd90789c93a8b175eb2fa6a4cdac4806fb636d872bc6d272c120fba

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO. BUSCA PESSOAL. JUSTA CAUSA PRESENTE. FUGA E DISPENSA DE OBJETO. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL. INAPLICABILIDADE. MENSAGENS DE CELULAR COMPROVANDO DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Constata-se a presença de fundadas razões para a busca pessoal que resultou na prisão do ora agravante, uma vez que, ao perceber a aproximação dos policiais, ele iniciou uma fuga, tendo dispensado a porção de drogas apreendidas. A situação flagrancial está suficientemente caracterizada, o que afasta a alegação de ilicitude das provas.
  2. As mensagens encontradas no aparelho celular do agravante evidenciam a prática habitual do comércio de entorpecentes, circunstância suficiente para impedir o acesso ao benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
  3. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO. BUSCA PESSOAL. JUSTA CAUSA PRESENTE. FUGA E DISPENSA DE OBJETO. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL. INAPLICABILIDADE. MENSAGENS DE CELULAR COMPROVANDO DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Constata-se a presença de fundadas razões para a busca pessoal que resultou na prisão do ora agravante, uma vez que, ao perceber a aproximação dos policiais, ele iniciou uma fuga, tendo dispensado a porção de drogas apreendidas. A situação flagrancial está suficientemente caracterizada, o que afasta a alegação de ilicitude das provas. 2. As mensagens encontradas no aparelho celular do agravante evidenciam a prática habitual do comércio de entorpecentes, circunstância suficiente para impedir o acesso ao benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. 3. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(BUSCA PESSOAL OU DOMICILIAR - TRÁFICO DE DROGAS - ESTADO FLAGRANCIAL - FUNDADA SUSPEITA) STJ - <<AgRg no AREsp 2322033>>-SP, <<AgRg no HC 708314>>-GO (TRÁFICO PRIVILEGIADO - QUANTIDADE DE DROGAS - DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS - CASO CONCRETO - DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES DELITUOSAS) STJ - <<AgRg no HC 858583>>-SC, <<AgRg no HC 775971>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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