STJ — 2110923
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 562d47ea5aacd6355eca48e3979f3e0c5a76c1b8268695b8c6137393a5f05640
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA. ART. 155, § 4º, II, DO CÓDIGO PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA. ART. 168, § 1º, DO CP. PREQUESTIONAMENTO. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. DENÚNCIA RECEBIDA. PRECEDENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA OS DELITOS DE FURTO SIMPLES E DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. RECONHECIMENTO DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR. ART. 16 DO CP. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS VETORIAIS CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA REPARAÇÃO DO DANO. ART. 65, III, "B", DO CP. CONTINUIDADE DELITIVA NÃO CONFIGURADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Carece a esta Corte competência para enfrentar suposta ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento da matéria, sob pena de usurpação do mister do Supremo Tribunal Federal.
- A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça é de que o acordo de não persecução penal (ANPP) aplica-se a fatos ocorridos antes da Lei n. 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia à data de sua vigência (23/ 1/2020). Precedentes.
- A aplicação do arrependimento posterior exige a comprovação da integral reparação do dano ou a restituição da coisa até o recebimento da denúncia, devendo o ato ser voluntário. Hipótese em que, dada a falta de prova da voluntariedade, o depósito do valor desviado foi valorado na segunda fase da dosimetria da pena (atenuante do art. 65, III, "b", do CP).
- Caracteriza-se o abuso de confiança, qualificadora do furto, quando o agente, no exercício, ainda que voluntário, da função de tesoureiro de entidade beneficente, se aproveita da facilidade decorrente dessa relação de confiança com a instituição para a realização de subtrações.
- A retenção, por parte do agente, de valores doados à entidade beneficente, dos quais teve a posse em razão da função exercida naquele ente (tesoureiro), atrai a incidência da majorante do inciso III, § 1º, do art. 168 do CP. Não se exige, para tanto, que tenha sido fixada remuneração pelo trabalho realizado, porquanto tal condição não faz parte da descrição do tipo.
- No caso concreto, para modificar-se o entendimento adotado pela Corte a quo e acolher-se o pedido de desclassificação do furto qualificado e da apropriação indébita majorada para as modalidades básicas (simples) dos aludidos delitos, bem como o pleito relativo ao reconhecimento do arrependimento posterior, haveria a necessidade de nova análise do c onjunto probatório dos autos, situação vedada pelo enunciado da Súmula 7 do STJ.
- Esta Corte tem entendido que a dosimetria da pena só pode ser reexaminada em recurso especial quando se verificar, de plano, a ocorrência de erro ou ilegalidade, o que não se constata na hipótese em que o Tribunal de origem fundamenta, de forma idônea, a valoração negativa das circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade e às consequências do crime, destacando fundamentos que não integram os tipos penais examinados.
- O crime continuado é benefício penal, modalidade de concurso de crimes, que, por ficção legal, consagra unidade incindível entre os crimes parcelares que o formam, para fins específicos de aplicação da pena. No caso concreto, não se está diante de delitos de mesma espécie, haja vista a diversidade entre os bens jurídicos tutelados pelos tipos dos arts. 155, § 4º, II e 168, §1º, III, ambos do CP.
- No que concerne ao dissídio jurisprudencial, não se revela cognoscível a interposição do recurso com base na alínea "c" do art. 105, III, da CRFB/88, quando a demonstração do dissídio interpretativo se restringe à mera transcrição dos acórdãos tidos por paradigmas. Para tanto, não se admite, como paradigma, acórdão proferido em habeas corpus, em mandado de segurança, em recurso ordinário em habeas corpus, em recurso ordinário em mandado de segurança e em conflito de competência. Precedentes. 10.Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:C
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059 ART:00065 INC:00003 LET:B ART:00069 ART:00071 ART:00155 PAR:00004 INC:00002 ART:00168 PAR:00001 INC:00003
- LEG:FED LEI:013964 ANO:2019 ***** LPAC-2019 LEI DO PACOTE ANTICRIME
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:0028A
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989 ***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00001
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01029 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par4
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art168_par1
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art65
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art69
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1
- urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
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