Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Direito penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Redimensionamento
de pena. Agravo regimental improvido.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do
Rio de Janeiro contra decisão que não conheceu do habeas corpus,
mas concedeu a ordem de ofício para redimensionar a pena do
agravado, condenado por roubo e resistência, com base nos artigos
157, caput, e 329, na forma do artigo 69, todos do Código Penal.
- A jurisprudência do STJ reconhece a confissão, mesmo que parcial,
como atenuante, devendo ser compensada com a reincidência, conforme
a Súmula 545 do STJ.
- A agente de segurança de concessionária de serviço público é
equiparada a funcionária pública, conforme o art. 327, §1º, do
Código Penal, justificando a condenação por resistência.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Direito penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Redimensionamento
de pena. Agravo regimental improvido.
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do
Rio de Janeiro contra decisão que não conheceu do habeas corpus,
mas concedeu a ordem de ofício para redimensionar a pena do
agravado, condenado por roubo e resistência, com base nos artigos
157, caput, e 329, na forma do artigo 69, todos do Código Penal.
2. A jurisprudência do STJ reconhece a confissão, mesmo que parcial,
como atenuante, devendo ser compensada com a reincidência, conforme
a Súmula 545 do STJ.
3. A agente de segurança de concessionária de serviço público é
equiparada a funcionária pública, conforme o art. 327, §1º, do
Código Penal, justificando a condenação por resistência.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ATENUANTE DA CONFISSÃO - ADMISSÃO DA AUTORIA DO CRIME)
STJ - <<REsp 1972098>>-SC, <<AgRg no HC 736096>>-SP
(CONFISSÃO - COMPENSAÇÃO COM A REINCIDÊNCIA)
STJ - <<AgRg no HC 913639>>-SP, <<AgRg no REsp 2094483>>-MG,
<<AgRg no HC 758892>>-MG, <<AgRg no AREsp 1648660>>-MT,
<<AgRg no HC 545617>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059 ART:00065 INC:00003 LET:D ART:00069
ART:00157 ART:00327 PAR:00001 ART:00329
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000545
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 728692 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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