STJ — 857857

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-03-04Data Publicacao: 2024-03-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 03f5e48f2e8d53b2d87c33a92105366d9687c8bca25d48b3c2f2de97b2fffb58

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO E ABORTO. ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. PRESENÇA DE PROVAS PARA A MANTENÇA DA CONDENAÇÃO. SOBERANIA DO JÚRI. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático- probatório, o que é inviável na via eleita. Precedentes.
  2. No caso, o Colegiado de origem rechaçou o pleito absolutório deduzido no bojo da revisão criminal, por considerar que, mesmo após o exame das provas colhidas em sede de justificação judicial, ainda existem elementos de convicção aptos para a manutenção da sentença condenatória.
  3. Se a instância ordinária, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entendeu, de forma fundamentada, que há elementos hígidos de prova de autoria delitiva, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ.
  4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "tendo o Tribunal de origem no julgamento da revisão criminal concluído de forma fundamentada, que a retratação da vítima em sede de justificação judicial não se mostrou hábil a derruir a sentença condenatória, porquanto verificada a sua dissintonia com os demais elementos existentes nos autos, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria o necessário reexame aprofundado dos fatos e das provas" (AgRg no HC n. 709.762/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022).
  5. Evidenciada a presença de provas nos autos a respaldar a decisão tomada pelo júri quanto à condenação dos pacientes, deve ser preservada a decisão dos jurados, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos.
  6. O acolhimento da revisão criminal tem caráter excepcional, sendo admitido apenas quanto reste patente que a condenação é contrária à evidência dos autos ou se a inocência pela prova nova fique demonstrada de forma flagrante, estreme de dúvidas, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas constantes dos autos. A fundamentação baseada apenas na fragilidade das provas produzidas não autoriza o Tribunal de origem a proferir juízo absolutório, em sede de revisão criminal, pois esta situação não se identifica com o alcance do disposto no art. 621, incisos I e III, CPP.
  7. Não evidenciada arbitrariedade na condenação, descabe, por fim, falar em anulação do julgamento e em submissão dos réus a novo júri.
  8. Agravo desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO E ABORTO. ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. PRESENÇA DE PROVAS PARA A MANTENÇA DA CONDENAÇÃO. SOBERANIA DO JÚRI. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático- probatório, o que é inviável na via eleita. Precedentes. 2. No caso, o Colegiado de origem rechaçou o pleito absolutório deduzido no bojo da revisão criminal, por considerar que, mesmo após o exame das provas colhidas em sede de justificação judicial, ainda existem elementos de convicção aptos para a manutenção da sentença condenatória. 3. Se a instância ordinária, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entendeu, de forma fundamentada, que há elementos hígidos de prova de autoria delitiva, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "tendo o Tribunal de origem no julgamento da revisão criminal concluído de forma fundamentada, que a retratação da vítima em sede de justificação judicial não se mostrou hábil a derruir a sentença condenatória, porquanto verificada a sua dissintonia com os demais elementos existentes nos autos, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria o necessário reexame aprofundado dos fatos e das provas" (AgRg no HC n. 709.762/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022). 5. Evidenciada a presença de provas nos autos a respaldar a decisão tomada pelo júri quanto à condenação dos pacientes, deve ser preservada a decisão dos jurados, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos. 6. O acolhimento da revisão criminal tem caráter excepcional, sendo admitido apenas quanto reste patente que a condenação é contrária à evidência dos autos ou se a inocência pela prova nova fique demonstrada de forma flagrante, estreme de dúvidas, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas constantes dos autos. A fundamentação baseada apenas na fragilidade das provas produzidas não autoriza o Tribunal de origem a proferir juízo absolutório, em sede de revisão criminal, pois esta situação não se identifica com o alcance do disposto no art. 621, incisos I e III, CPP. 7. Não evidenciada arbitrariedade na condenação, descabe, por fim, falar em anulação do julgamento e em submissão dos réus a novo júri. 8. Agravo desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ABSOLVIÇÃO - REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgRg no HC 658366>>-SC, <<AgRg no HC 663885>>-RJ (RETRATAÇÃO DA VÍTIMA EM JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA - ANÁLISE - REEXAME DE PROVAS) STJ - <<AgRg no HC 709762>>-SC (TRIBUNAL DO JÚRI - PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS) STJ - <<AgRg no REsp 2004958>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.