Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAIS DE UMA QUALIFICADORA NO CRIME DE ROUBO.
UTILIZAÇÃO DE UMA PARA QUALIFICAR O CRIME E AS DEMAIS COMO
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. CONCURSO DE
PESSOAS. CAUSA DE AUMENTO DE PENA PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA QUE SE ESTENDE A TODOS OS AGENTES ENVOLVIDOS
NO DELITO. TEORIA MONISTA OU UNITÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter
excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e
sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta
ilegalidade ou abuso de poder.
- No caso dos autos, ao exasperar a pena-base utilizando como
fundamento a incidência de uma das majorantes do crime de roubo, a
Corte a quo alinhou-se à jurisprudência desta Corte, firmada no
sentido de que "Havendo mais de uma qualificadora do delito de
roubo, é possível que uma delas seja utilizada como tal e as demais
sejam consideradas como circunstâncias desfavoráveis, seja para
agravar a pena na segunda etapa da dosimetria (caso conste no rol do
art. 61, II, do CP), seja para elevar a pena-base na primeira fase
do cálculo" (AgRg no HC n. 399.629/MS, relator Ministro Jorge Mussi,
Quinta Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 14/12/2017).
- "No caso de crime cometido mediante o emprego de arma de fogo,
por se tratar de circunstância objetiva, a majorante se entende a
todos os agentes envolvidos no delito, sejam coautores ou
partícipes, porquanto o Código Penal filiou-se à teoria monista ou
unitária no que tange ao concurso de pessoas (Código Penal, art.
29)" (RHC n. 64.809/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, DJe de 23/11/2015).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAIS DE UMA QUALIFICADORA NO CRIME DE ROUBO.
UTILIZAÇÃO DE UMA PARA QUALIFICAR O CRIME E AS DEMAIS COMO
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. CONCURSO DE
PESSOAS. CAUSA DE AUMENTO DE PENA PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA QUE SE ESTENDE A TODOS OS AGENTES ENVOLVIDOS
NO DELITO. TEORIA MONISTA OU UNITÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter
excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e
sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta
ilegalidade ou abuso de poder.
2. No caso dos autos, ao exasperar a pena-base utilizando como
fundamento a incidência de uma das majorantes do crime de roubo, a
Corte a quo alinhou-se à jurisprudência desta Corte, firmada no
sentido de que "Havendo mais de uma qualificadora do delito de
roubo, é possível que uma delas seja utilizada como tal e as demais
sejam consideradas como circunstâncias desfavoráveis, seja para
agravar a pena na segunda etapa da dosimetria (caso conste no rol do
art. 61, II, do CP), seja para elevar a pena-base na primeira fase
do cálculo" (AgRg no HC n. 399.629/MS, relator Ministro Jorge Mussi,
Quinta Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 14/12/2017).
3. "No caso de crime cometido mediante o emprego de arma de fogo,
por se tratar de circunstância objetiva, a majorante se entende a
todos os agentes envolvidos no delito, sejam coautores ou
partícipes, porquanto o Código Penal filiou-se à teoria monista ou
unitária no que tange ao concurso de pessoas (Código Penal, art.
29)" (RHC n. 64.809/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, DJe de 23/11/2015).
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DOSIMETRIA - ROUBO - UMA CIRCUNSTÂNCIA PARA QUALIFICAR O CRIME E AS
DEMAIS COMO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - BIS IN IDEM)
STJ - <<AgRg no HC 399629>>-MS
(ROUBO - MAJORANTE OBJETIVA - TEORIA MONISTA OU UNITÁRIA -
COMUNICAÇÃO - CORRÉU OU PARTÍCIPE)
STJ - <<RHC 64809>>-SP, <<HC 598155>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00029 ART:00059 ART:00061 INC:00002 ART:00068
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 771348 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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