STJ — 2338357

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2024-03-11Data Publicacao: 2024-03-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 31a0ec705abcbe422fbe4721f21e2f74ee705c53fdf1532f7adf10886932712f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. SEQUESTRO QUALIFICADO E ESTUPRO. TESE DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DO ESTUPRO EM RAZÃO DA FALTA DE LAUDO PERICIAL. MATÉRIA SUSCITADA SOMENTE EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TESE DE DECOTE DA QUALIFICADORA DO SEQUESTRO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU E VÍTIMA QUE OSTENTAVAM A CONDIÇÃO DE CÔNJUGES À ÉPOCA DO DELITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal a quo não se manifestou acerca da tese defensiva de violação aos arts. 158 e 159, caput e § 1º, ambos do Código de Processo Penal - CPP, relativa à ausência de comprovação da materialidade do crime de estupro ante a não realização de exame de corpo de delito. A bem da verdade, a questão sequer havia sido suscitada em razões de apelação, tendo sido tão somente levantada pela parte em sede de embargos de declaração, consistindo em verdadeira inovação recursal.
  2. Ademais, é pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que "[a] alegação de que seriam matérias de ordem pública ou traduziriam nulidade absoluta não constitui fórmula mágica que obrigaria as Cortes a se manifestar acerca de temas que não foram oportunamente arguidos ou em relação aos quais o recurso não preenche os pressupostos de admissibilidade" (REsp 1.439.866/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 6/5/2014).
  3. De outro lado, quanto à alegada violação ao art. 148, § 1º, I, do Código Penal - CP, não há qualquer reparo a ser feito no acórdão recorrido. O fato de o réu e a vítima ostentarem a condição de cônjuges à época do delito justifica a incidência do tipo penal qualificado, não afastando tal conclusão a circunstância de estarem em processo de divórcio. Isso porque o legislador foi claro em punir mais gravemente o agente que pratica o crime contra "ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro ou maior de 60 (sessenta) anos", não havendo qualquer ressalva em relação a essas figuras.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. SEQUESTRO QUALIFICADO E ESTUPRO. TESE DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DO ESTUPRO EM RAZÃO DA FALTA DE LAUDO PERICIAL. MATÉRIA SUSCITADA SOMENTE EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TESE DE DECOTE DA QUALIFICADORA DO SEQUESTRO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU E VÍTIMA QUE OSTENTAVAM A CONDIÇÃO DE CÔNJUGES À ÉPOCA DO DELITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal a quo não se manifestou acerca da tese defensiva de violação aos arts. 158 e 159, caput e § 1º, ambos do Código de Processo Penal - CPP, relativa à ausência de comprovação da materialidade do crime de estupro ante a não realização de exame de corpo de delito. A bem da verdade, a questão sequer havia sido suscitada em razões de apelação, tendo sido tão somente levantada pela parte em sede de embargos de declaração, consistindo em verdadeira inovação recursal. 2. Ademais, é pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que "[a] alegação de que seriam matérias de ordem pública ou traduziriam nulidade absoluta não constitui fórmula mágica que obrigaria as Cortes a se manifestar acerca de temas que não foram oportunamente arguidos ou em relação aos quais o recurso não preenche os pressupostos de admissibilidade" (REsp 1.439.866/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 6/5/2014). 3. De outro lado, quanto à alegada violação ao art. 148, § 1º, I, do Código Penal - CP, não há qualquer reparo a ser feito no acórdão recorrido. O fato de o réu e a vítima ostentarem a condição de cônjuges à época do delito justifica a incidência do tipo penal qualificado, não afastando tal conclusão a circunstância de estarem em processo de divórcio. Isso porque o legislador foi claro em punir mais gravemente o agente que pratica o crime contra "ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro ou maior de 60 (sessenta) anos", não havendo qualquer ressalva em relação a essas figuras. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PREQUESTIONAMENTO - SÚMULAS 282 E 356 DO STF) STJ - <<AgRg no AREsp 1937456>>-MG (MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PRÉVIO EXAME - TRIBUNAL DE ORIGEM) STJ - <<REsp 1439866>>-MG (PARENTESCO - VÍTIMA NA CONDIÇÃO DE CÔNJUGE - ÉPOCA DOS FATOS - RECRUDESCIMENTO DELITIVO) STJ - <<HC 185036>>-PE

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.