Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMENTAPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA (LEI N. 11.340/06, ART. 24-A), ESTUPRO (CP, ART. 213) E CÁRCERE PRIVADO (CP, ART. 148, § 1º, V). PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.1. A prisão preventiva foi devidamente decretada pelo Tribunal de origem diante da gravidade concreta dos acontecimentos investigados, da reiteração do autor, bem como em face da obrigação de garantir a conveniência da instrução criminal e a execução da lei penal.2. Em casos de violência doméstica e fam…
Ementa
EMENTAPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CRIMES DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA (LEI N.
11.340/06, ART. 24-A), ESTUPRO (CP, ART. 213) E CÁRCERE PRIVADO (CP,
ART. 148, § 1º, V). PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. RECURSO
NÃO CONHECIDO.1. A prisão preventiva foi devidamente decretada pelo
Tribunal de origem diante da gravidade concreta dos acontecimentos
investigados, da reiteração do autor, bem como em face da obrigação
de garantir a conveniência da instrução criminal e a execução da lei
penal.2. Em casos de violência doméstica e familiar, o simples
descumprimento de uma determinação judicial é suficiente para gerar,
na vítima, temor, medo e caracterizar, em tese, o crime previsto no
artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006 e justificar, presentes as demais
circunstâncias, a decretação da prisão preventiva.3. Para a
revogação das medidas cautelares aplicadas pelo juiz da causa, é
necessário o conhecimento fático da situação atual, o que não se
mostra viável em sede de habeas corpus. Mais do que isso, é
necessário que a mulher vítima de violência doméstica seja o uvida
previamente (RESP nº 1.775.341, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Dje
de 14/04/2023), sendo que tal entendimento também deve ser aplicado
para as prisões cautelares que tenham sido decretadas em razão do
descumprimento de tais medidas.4. A hipótese atrai a incidência da
Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo
regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da
decisão agravada.5. No caso em apreço, não foram apresentados fatos
novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que
inviabiliza o conhecimento da insurgência.6. Agravo regimental não
conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - SÚMULA 182/STJ)
STJ - <<AgRg no REsp 1988117>>-AL
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011340 ANO:2006
***** LMP-06 LEI MARIA DA PENHA
ART:0024A
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00148 PAR:00001 INC:00005 ART:00213
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000182
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.