STJ — 2350629

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-03-11Data Publicacao: 2024-03-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c08caab69b9e71f97c56492931bfa298f0b2888c0728488a9b028541a1866ff5

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO FORA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 619 DO CPP. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, "poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de 2 dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão".
  2. No caso dos autos, inviável o conhecimento dos embargos de declaração opostos em 01/09/2023 (e-STJ, fl. 825), pois verifica-se que o prazo para oposição do recurso expirou no dia 30/08/2023, sendo, portanto, manifestamente intempestivos, nos termos do que atesta a Certidão e-STJ, fl. 837. 3. Embargos de declaração não conhecidos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO FORA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 619 DO CPP. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, "poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de 2 dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão". 2. No caso dos autos, inviável o conhecimento dos embargos de declaração opostos em 01/09/2023 (e-STJ, fl. 825), pois verifica-se que o prazo para oposição do recurso expirou no dia 30/08/2023, sendo, portanto, manifestamente intempestivos, nos termos do que atesta a Certidão e-STJ, fl. 837. 3. Embargos de declaração não conhecidos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DECLARATÓRIOS - PRAZO PARA OPOSIÇÃO) STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 2098854>>-SP, <<EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2399325>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.