Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA
LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE É REINCIDENTE.
AUSÊNCIA DE REQUISITO EXIGIDO EM LEI. PRECEDENTES. REGIME INICIAL
FECHADO E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS MANTIDOS. QUANTUM DE PENA E
REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados
pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto
a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem
bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou
integrarem organização criminosa.
- Não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada na negativa de
reconhecimento do tráfico privilegiado ao paciente, ante a ausência
do primeiro requisito cumulativo exigido em Lei, que é a
primariedade. Por oportuno, observo que nos termos da jurisprudência
desta Corte Superior, "A reincidência, específica ou não, não se
compatibiliza com a causa especial de diminuição de pena prevista §
4.º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06, dado que necessário, dentre
outros requisitos, seja o agente primário. Tal óbice e a exasperação
da pena, na segunda fase, não importam em bis in idem, mas em
consequências jurídico-legais distintas de um mesmo instituto" (HC
n. 229.340/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em
5/9/2013, DJe 11/9/2013). Desse modo, qualquer tipo de reincidência
impede a aplicação do referido benefício.
- Inalterado o montante da sanção e considerando-se a reincidência
do paciente, fica mantido o regime inicial fechado e a negativa de
substituição da reprimenda, por expressa determinação legal, nos
termos do art. 33, § 2º, alínea "b", e art. 44, I, ambos do Código
Penal.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA
LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE É REINCIDENTE.
AUSÊNCIA DE REQUISITO EXIGIDO EM LEI. PRECEDENTES. REGIME INICIAL
FECHADO E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS MANTIDOS. QUANTUM DE PENA E
REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados
pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto
a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem
bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou
integrarem organização criminosa.
2. Não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada na negativa de
reconhecimento do tráfico privilegiado ao paciente, ante a ausência
do primeiro requisito cumulativo exigido em Lei, que é a
primariedade. Por oportuno, observo que nos termos da jurisprudência
desta Corte Superior, "A reincidência, específica ou não, não se
compatibiliza com a causa especial de diminuição de pena prevista §
4.º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06, dado que necessário, dentre
outros requisitos, seja o agente primário. Tal óbice e a exasperação
da pena, na segunda fase, não importam em bis in idem, mas em
consequências jurídico-legais distintas de um mesmo instituto" (HC
n. 229.340/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em
5/9/2013, DJe 11/9/2013). Desse modo, qualquer tipo de reincidência
impede a aplicação do referido benefício.
3. Inalterado o montante da sanção e considerando-se a reincidência
do paciente, fica mantido o regime inicial fechado e a negativa de
substituição da reprimenda, por expressa determinação legal, nos
termos do art. 33, § 2º, alínea "b", e art. 44, I, ambos do Código
Penal.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRÁFICO PRIVILEGIADO - REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA)
STJ - <<HC 229340>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.