Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. AUMENTO DA FRAÇÃO REDUTORA PREVISTA
NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE
APREENDIDO E CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE
CRIMINOSA. AMPLO EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO DE APELAÇÃO QUE TROUXE
NOVOS ARGUMENTOS PARA MANTER A FRAÇÃO DE REDUÇÃO OPERADA.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados
pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto
a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem
bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou
integrarem organização criminosa.
- A expressiva quantidade de droga apreendida (200g de CLOBENZOREX
- substância psicotrópica análoga à cocaína), associada à apreensão
de petrechos de mercancia, tais como balança de precisão, sacolas
plásticas para o acondicionamento de drogas, além de 5 aparelhos
celulares em poder do paciente, bem como as condições em que se
desenvolveu a ação - no bojo da operação policial "Double Shock",
havendo o paciente confessado aos policiais que guardava e mantinha
em depósito as referidas drogas, a fim de que fossem comercializadas
em festas e bares da cidade de Lagarto/SE (e-STJ, fl. 60) -,
acrescido ao fato de os Relatórios de Análise e Investigação em
dispositivos móveis juntados às fls. 187/205 e 206/214 concluírem
que "o investigado é atuante na venda de entorpecentes, mais
especificamente de 'cocaína' " e que "o investigado, Marcos Felipe
Silva Santos, negocia a compra de entorpecentes" (e-STJ, fl. 63),
não deixam dúvidas acerca de sua dedicação à prática da mercancia
ilícita, o que obstaculiza, por expressa vedação legal, o
reconhecimento do tráfico privilegiado; todavia, para não incorrer
em reformatio in pejus, mantenho a redutora aplicada na fração de
1/3. Precedentes.
- O amplo efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal
estadual, quando instado a se manifestar sobre a dosimetria da pena,
a realizar nova ponderação dos fatos e das circunstâncias em que se
deu a conduta criminosa, mesmo em se tratando de recurso
exclusivamente defensivo, sem que se incorra em reforma para pior,
desde que não seja agravada a situação do réu, exatamente como
ocorreu na espécie, em que houve apenas o acréscimo de novos
argumentos a justificar a fração de redução operada.
- Desse modo, a pretensão formulada pela impetrante encontra óbice
na jurisprudência desta Corte de Justiça, sendo, portanto,
manifestamente improcedente.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. AUMENTO DA FRAÇÃO REDUTORA PREVISTA
NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE
APREENDIDO E CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE
CRIMINOSA. AMPLO EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO DE APELAÇÃO QUE TROUXE
NOVOS ARGUMENTOS PARA MANTER A FRAÇÃO DE REDUÇÃO OPERADA.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados
pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto
a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem
bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou
integrarem organização criminosa.
2. A expressiva quantidade de droga apreendida (200g de CLOBENZOREX
- substância psicotrópica análoga à cocaína), associada à apreensão
de petrechos de mercancia, tais como balança de precisão, sacolas
plásticas para o acondicionamento de drogas, além de 5 aparelhos
celulares em poder do paciente, bem como as condições em que se
desenvolveu a ação - no bojo da operação policial "Double Shock",
havendo o paciente confessado aos policiais que guardava e mantinha
em depósito as referidas drogas, a fim de que fossem comercializadas
em festas e bares da cidade de Lagarto/SE (e-STJ, fl. 60) -,
acrescido ao fato de os Relatórios de Análise e Investigação em
dispositivos móveis juntados às fls. 187/205 e 206/214 concluírem
que "o investigado é atuante na venda de entorpecentes, mais
especificamente de 'cocaína' " e que "o investigado, Marcos Felipe
Silva Santos, negocia a compra de entorpecentes" (e-STJ, fl. 63),
não deixam dúvidas acerca de sua dedicação à prática da mercancia
ilícita, o que obstaculiza, por expressa vedação legal, o
reconhecimento do tráfico privilegiado; todavia, para não incorrer
em reformatio in pejus, mantenho a redutora aplicada na fração de
1/3. Precedentes.
3. O amplo efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal
estadual, quando instado a se manifestar sobre a dosimetria da pena,
a realizar nova ponderação dos fatos e das circunstâncias em que se
deu a conduta criminosa, mesmo em se tratando de recurso
exclusivamente defensivo, sem que se incorra em reforma para pior,
desde que não seja agravada a situação do réu, exatamente como
ocorreu na espécie, em que houve apenas o acréscimo de novos
argumentos a justificar a fração de redução operada.
4. Desse modo, a pretensão formulada pela impetrante encontra óbice
na jurisprudência desta Corte de Justiça, sendo, portanto,
manifestamente improcedente.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRÁFICO PRIVILEGIADO - QUANTIDADE DE DROGAS - DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS
- DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS)
STJ - <<HC 420955>>-SP, <<HC 295316>>-RJ
(AMPLO EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO)
STJ - <<AgRg no AREsp 1226752>>-MS, <<HC 424049>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.