STJ — 892943

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2024-03-12Data Publicacao: 2024-03-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 56ba6ade18341e764bf80a472cb7b142f794298b2206a5f68eb35d0e47ced5a0

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. AUMENTO DA FRAÇÃO REDUTORA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO E CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. AMPLO EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO DE APELAÇÃO QUE TROUXE NOVOS ARGUMENTOS PARA MANTER A FRAÇÃO DE REDUÇÃO OPERADA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.
  2. A expressiva quantidade de droga apreendida (200g de CLOBENZOREX - substância psicotrópica análoga à cocaína), associada à apreensão de petrechos de mercancia, tais como balança de precisão, sacolas plásticas para o acondicionamento de drogas, além de 5 aparelhos celulares em poder do paciente, bem como as condições em que se desenvolveu a ação - no bojo da operação policial "Double Shock", havendo o paciente confessado aos policiais que guardava e mantinha em depósito as referidas drogas, a fim de que fossem comercializadas em festas e bares da cidade de Lagarto/SE (e-STJ, fl. 60) -, acrescido ao fato de os Relatórios de Análise e Investigação em dispositivos móveis juntados às fls. 187/205 e 206/214 concluírem que "o investigado é atuante na venda de entorpecentes, mais especificamente de 'cocaína' " e que "o investigado, Marcos Felipe Silva Santos, negocia a compra de entorpecentes" (e-STJ, fl. 63), não deixam dúvidas acerca de sua dedicação à prática da mercancia ilícita, o que obstaculiza, por expressa vedação legal, o reconhecimento do tráfico privilegiado; todavia, para não incorrer em reformatio in pejus, mantenho a redutora aplicada na fração de 1/3. Precedentes.
  3. O amplo efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal estadual, quando instado a se manifestar sobre a dosimetria da pena, a realizar nova ponderação dos fatos e das circunstâncias em que se deu a conduta criminosa, mesmo em se tratando de recurso exclusivamente defensivo, sem que se incorra em reforma para pior, desde que não seja agravada a situação do réu, exatamente como ocorreu na espécie, em que houve apenas o acréscimo de novos argumentos a justificar a fração de redução operada.
  4. Desse modo, a pretensão formulada pela impetrante encontra óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça, sendo, portanto, manifestamente improcedente.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. AUMENTO DA FRAÇÃO REDUTORA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO E CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. AMPLO EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO DE APELAÇÃO QUE TROUXE NOVOS ARGUMENTOS PARA MANTER A FRAÇÃO DE REDUÇÃO OPERADA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. 2. A expressiva quantidade de droga apreendida (200g de CLOBENZOREX - substância psicotrópica análoga à cocaína), associada à apreensão de petrechos de mercancia, tais como balança de precisão, sacolas plásticas para o acondicionamento de drogas, além de 5 aparelhos celulares em poder do paciente, bem como as condições em que se desenvolveu a ação - no bojo da operação policial "Double Shock", havendo o paciente confessado aos policiais que guardava e mantinha em depósito as referidas drogas, a fim de que fossem comercializadas em festas e bares da cidade de Lagarto/SE (e-STJ, fl. 60) -, acrescido ao fato de os Relatórios de Análise e Investigação em dispositivos móveis juntados às fls. 187/205 e 206/214 concluírem que "o investigado é atuante na venda de entorpecentes, mais especificamente de 'cocaína' " e que "o investigado, Marcos Felipe Silva Santos, negocia a compra de entorpecentes" (e-STJ, fl. 63), não deixam dúvidas acerca de sua dedicação à prática da mercancia ilícita, o que obstaculiza, por expressa vedação legal, o reconhecimento do tráfico privilegiado; todavia, para não incorrer em reformatio in pejus, mantenho a redutora aplicada na fração de 1/3. Precedentes. 3. O amplo efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal estadual, quando instado a se manifestar sobre a dosimetria da pena, a realizar nova ponderação dos fatos e das circunstâncias em que se deu a conduta criminosa, mesmo em se tratando de recurso exclusivamente defensivo, sem que se incorra em reforma para pior, desde que não seja agravada a situação do réu, exatamente como ocorreu na espécie, em que houve apenas o acréscimo de novos argumentos a justificar a fração de redução operada. 4. Desse modo, a pretensão formulada pela impetrante encontra óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça, sendo, portanto, manifestamente improcedente. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TRÁFICO PRIVILEGIADO - QUANTIDADE DE DROGAS - DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS - DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS) STJ - <<HC 420955>>-SP, <<HC 295316>>-RJ (AMPLO EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO) STJ - <<AgRg no AREsp 1226752>>-MS, <<HC 424049>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.