STJ — 2464792

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2024-03-12Data Publicacao: 2024-03-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2b9476b17d0e1dfb7aa6cb859d08c82eb530a52a5ce269756aec542f28ac16cb

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRAFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem afirmou que as provas dos autos são harmônicas no sentido de apontar que Evandro foi contratado para efetuar o carregamento de entorpecentes e transportar e que Raimundo em conluio com Paulo que emprestou a sua casa, para o fim de carregarem o veículo com a substância ilícita, mantendo em depósito 55 (cinquenta e cinco) Kg de cocaína que seriam transportados para Brasília/DF (e-STJ fl.1.365). Entendeu que há vasto material probatório demonstrando que, efetivamente, os acusados se associaram de forma permanente e estável visando praticar o crime de tráfico de droga. No contexto, concluiu haver provas, produzidas em juízo, suficientes para corroborar a condenação do recorrente pela prática de tráfico ilícito de drogas e associação para o tráfico. Assim sendo, a desconstituição do julgado, no ponto, tal como pretende a defesa, não pode ser realizada sem nova incursão no conjunto fático-probatório, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ
  2. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRAFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem afirmou que as provas dos autos são harmônicas no sentido de apontar que Evandro foi contratado para efetuar o carregamento de entorpecentes e transportar e que Raimundo em conluio com Paulo que emprestou a sua casa, para o fim de carregarem o veículo com a substância ilícita, mantendo em depósito 55 (cinquenta e cinco) Kg de cocaína que seriam transportados para Brasília/DF (e-STJ fl.1.365). Entendeu que há vasto material probatório demonstrando que, efetivamente, os acusados se associaram de forma permanente e estável visando praticar o crime de tráfico de droga. No contexto, concluiu haver provas, produzidas em juízo, suficientes para corroborar a condenação do recorrente pela prática de tráfico ilícito de drogas e associação para o tráfico. Assim sendo, a desconstituição do julgado, no ponto, tal como pretende a defesa, não pode ser realizada sem nova incursão no conjunto fático-probatório, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ 2. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONDENAÇÃO - ELEMENTOS INDICIÁRIOS - ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS EM JUÍZO) STJ - <<AgRg no AREsp 1244506>>-GO (ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - ABSOLVIÇÃO - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgRg no AREsp 1884946>>-MS, <<AgRg no AREsp 2116199>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.