STJ — 1842255

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2024-03-05Data Publicacao: 2024-03-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: caf1bb73b22aa194a8a0f9cc7de6fff0bbeaf87951fb7689afc4f32c9467f284

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. JUNTADA DE DOCUMENTOS ANTES DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 231, CPP. INDEFERIMENTO DA JUNTADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. QUESTÃO QUE PODE INTERFERIR NO DESFECHO DA CAUSA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. EXTENSÃO. ART. 573, § 1º, CPP. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO APENAS QUANTO AO FATO PRATICADO CONTRA A VÍTIMA A.P.P. I - O art. 231 do Código de Processo Penal, que prevê a possibilidade de as partes apresentarem documentos em qualquer fase do processo, pode ser relativizado em virtude do princípio do livre convencimento motivado. O mesmo dispos…

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. JUNTADA DE DOCUMENTOS ANTES DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 231, CPP. INDEFERIMENTO DA JUNTADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. QUESTÃO QUE PODE INTERFERIR NO DESFECHO DA CAUSA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. EXTENSÃO. ART. 573, § 1º, CPP. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO APENAS QUANTO AO FATO PRATICADO CONTRA A VÍTIMA A.P.P. I - O art. 231 do Código de Processo Penal, que prevê a possibilidade de as partes apresentarem documentos em qualquer fase do processo, pode ser relativizado em virtude do princípio do livre convencimento motivado. O mesmo dispositivo legal também não exige que o documento apresentado seja novo, bastando que sejam garantidos o contraditório e a ampla defesa nas hipóteses em que for deferida a juntada. Por outro lado, o indeferimento da medida requer fundamentação pelo julgador, com a indicação das razões pelas quais este concluiu pela existência de propósito protelatório ou tumultuário da parte. Precedentes. II - In casu, a sentença e o acórdão de apelação não enfrentaram as matérias aduzidas pela defesa na petição de fls. 2.930-2958, que dizem respeito a supostas contradições entre as declarações da vítima A.P.P. e as folhas de ponto emitidas por um órgão público. III - Conquanto o Poder Judiciário não esteja obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pelas partes, a matéria arguida pela defesa é relevante para o desfecho da causa em relação à vítima A.P. P, motivo pelo qual a decisão agravada reconheceu, acertadamente, a violação ao art. 231 do Código de Processo Penal e a negativa de prestação jurisdicional. IV - Nada obstante, é necessário restringir a extensão da nulidade declarada, nos termos do art. 573, § 1º, do Código de Processo Penal, pois os aludidos vícios não macularam o julgamento dos outros crimes apurados na ação penal. V - Por conseguinte, o julgamento da apelação deve ser anulado e renovado somente em relação aos fatos praticados contra a vítima A. P.P. Agravo regimental parcialmente provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NULIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - PRODUÇÃO DE PROVAS - INDEFERIMENTO MOTIVADO - INTENTO PROTELATÓRIO OU TUMULTUÁRIO) STJ - <<AgRg no REsp 1877746>>-PR, <<AgRg no REsp 1389930>>-PR, <<AgRg no RHC 162884>>-RJ, <<REsp 400052>>-RS, <<HC 545097>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.