Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 213 E 215 DO CÓDIGO PENAL. OMISSÃO PARCIAL VERIFICADA. CAPÍTULOS DO AGRAVO REGIMENTAL DA DEFESA QUE, COM O PROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, MERECEM ENFRENTAMENTO PELO COLEGIADO. NEGATIVA DE VIGÊNCIA DO ART. 225 DO CPP. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES DO ART. 215 DO CP PARA 65 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. DESÍGNOS AUTÔNOMOS. HABITUALIDADE CRIMINOSA. TESES QUE DEMANDAM REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 07, STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 283 DO CPP, 105 E 107…
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ARTS. 213 E 215 DO CÓDIGO PENAL. OMISSÃO PARCIAL
VERIFICADA. CAPÍTULOS DO AGRAVO REGIMENTAL DA DEFESA QUE, COM O
PROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, MERECEM
ENFRENTAMENTO PELO COLEGIADO. NEGATIVA DE VIGÊNCIA DO ART. 225 DO
CPP. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. PLEITO DE
DESCLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES DO ART. 215 DO CP PARA 65 DA LEI DE
CONTRAVENÇÕES PENAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. DESÍGNOS
AUTÔNOMOS. HABITUALIDADE CRIMINOSA. TESES QUE DEMANDAM REVOLVIMENTO
FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 07, STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 283 DO CPP,
105 E 107 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. PLEITO DE AFASTAMENTO DA
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. INCONSTITUCIONALIDADE DA MEDIDA. ADC
43, 44 E 54/DF JULGADAS PELO STF. NECESSIDADE DE REAVALIAÇÃO DA
PRISÃO PREVENTIVA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE A DECRETOU.
ALEGADA OMISSÃO NO EXAME DOS EFEITOS DA DECISÃO DE ANULAÇÃO DO
JULGAMENTO DA VÍTIMA A P P NAS DEMAIS CONDENAÇÕES. NÃO OCORRÊNCIA.
MERO INCONFORMISMO.
I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão
embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser
sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro
material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e
jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou
modificação do decisum embargado.
II - Na espécie, há pertinência quanto à omissão consistente na
ausência de enfrentamento das teses remanescentes do agravo
regimental interposto pela defesa, com a reforma da decisão de fls.
3.717-3.721 pela decisão de fls. 3.791-3.737.
III - É firme a jurisprudência desta Corte no sentido que a
representação, nos crimes de ação penal condicionada, dispensa
formalidades, revelando-se suficiente a demonstração do interesse da
vítima em autorizar a persecução criminal. Precedentes.
IV - O Tribunal de origem, após exame perfunctório do conjunto
probatório produzido nos autos, concluiu pela tempestividade da
manifestação de vontade da vítima em favor da persecução penal do
recorrente. Comprovada a manifestação de interesse da vítima na
persecução penal, aliada à premissa constante dos autos de que tal
manifestação ocorreu de forma tempestiva, para examinar as razões
recursais do recorrente, no sentido de alterar o entendimento
adotado pelo acórdão recorrido, seria necessário revolvimento fático
probatório, o que, como se sabe, é vedado na seara do recurso
especial, nos termos da Súmula n. 07, STJ
V - A Corte local chegou à conclusão de que o agravante se valeu da
sua profissão e da confiança advinda desse título para obter
consentimento viciado das vítimas e, a partir daí, tocar seus corpos
de modo lascivo, o que levou o colegiado a afastar a
desclassificação do art. 215 para o delito do art. 65 da Lei de
Contravenções Penais. A alteração da conclusão adotada no acórdão
demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório coligidos na
ação penal, o que, como acima externado, é vedado no eito do
recurso especial.
VI - O Tribunal catarinense, após se debruçar sobre os elementos
constantes dos autos, concluiu não incidir na hipótese o art. 71 do
CP, uma vez que não haveria unidade de desígnios a configurar a
continuidade. Ao revés, a Corte entendeu que o caso em apreço
demonstra situação de habitualidade criminosa, o que afasta a
caracterização da continuidade, conforme reiterada jurisprudência
deste STJ. Precedentes.
VII - Imprescindível o revolvimento da matéria probatória para
afastar as premissas fáticas estabelecidas na instância anterior, a
fim de aplicar a continuidade delitiva aos crimes em apreço.
VIII - O acórdão recorrido foi prolatado em 09/05/2019, momento em
que o STF, após o julgamento do HC 126.292/SP, em 17/02/2016, se
posicionava de forma favorável à execução antecipada da sentença
penal condenatória. Ocorre que, em 07/11/2019, no julgamento das
ADC's 43/DF, 44/DF e 54/DF, o Pretório Excelso, em uma virada
jurisprudencial, alterou novamente seu posicionamento, entendo não
haver viabilidade para a execução provisória da pena.
IX - Muito embora a prisão do agravante não possa vigorar com
sustentáculo na execução antecipada do édito condenatório, permanece
o decreto da prisão preventiva, que a precedeu, com esteio no art.
312 do CPP, nos moldes delineados pela decisão de fls. 426-432.
prolatada pelo juízo de primeiro grau.
X - Em razão da data em que foi decretada a prisão preventiva,
determino o imediato retorno dos autos ao juízo de origem,
independentemente da interposição de novos recursos, para que se
manifeste acerca da subsistência dos fundamentos que ensejaram a
custódia cautelar do recorrente, nos termos do art. 316, parágrafo
único, do Código de Processo Penal.
XI - A decisão embargada, embora sucinta, foi cristalina quando
explanou que "os vícios identificados são incapazes de macular o
julgamento dos crimes praticados contra as outras 14 (catorze)
vítimas. Afinal, é notório que a nulidade de um ato atinge apenas os
atos que dele diretamente dependam ou sejam consequência, nos
termos do art. 573, § 1º, do Código de Processo Penal".
XII - De uma simples leitura dos autos é claramente possível
verificar que o édito condenatório não se lastreou, quanto às demais
vítimas, unicamente nas gravações que terão sua legitimidade
novamente analisadas pelo Tribunal de origem, ou mesmo que essas se
mostraram essenciais à formação do convencimento dos magistrados das
instâncias ordinárias.
XIII - Extrai-se dos autos farto material probatório, consistentes
nos depoimentos das vítimas, prestados em sede policial e,
posteriormente, ratificados em juízo, os quais foram considerados
pelo juízo primevo e pelo Tribunal catarinense como suficientes para
demonstrar a culpa do embargante além de qualquer dúvida razoável
e, portanto, aptos a condená-lo, todos prestados em absoluta
harmonia uns com os outros, demonstrando claramente uma forma
padronizada de abordagem das vítimas.
XIV - Não custa rememorar assentada jurisprudência desta Corte no
sentido de que, nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da
vítima, quando em consonância com os demais elementos de prova, é
dotada de especial relevância, em vista das circunstâncias em que
tais crimes comumente são cometidos, às ocultas, como ocorria no
caso em apreço, em que as vítimas, com o intuito de se consultarem
com o médico, ficavam sozinhas com o embargante em sua sala de seu
consultório, local em que ele praticava os crimes pelos quais agora
responde. Precedentes.
Embargos de declaração acolhidos parcialmente.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por
unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA - REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA -
FORMALIDADES - PRESCINDIBILIDADE)
STJ - <<Inq 1601>>-DF
(CONTINUIDADE DELITIVA - HABITUALIDADE CRIMINOSA)
STJ - <<AgRg no HC 902518>>-SC, <<AgRg no HC 800623>>-MS
(EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA - PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA)
STF - [[ADC 43]]-DF, [[ADC 44]]-DF, [[ADC 54]]-DF
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MERO INCONFORMISMO)
STJ - <<EDcl no AgRg no REsp 1789170>>-SP,
<<EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1205732>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00071
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00057
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00316 PAR:ÚNICO ART:00573 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.