Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO
PENAL. FALTA GRAVE. PRESCRIÇÃO AUSÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA. PRAZO
PRESCRICIONAL DE 3 ANOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com o entendimento firmado por esta Corte, na apuração
de falta disciplinar de natureza grave, em razão da ausência de
norma específica, deve ser aplicado o prazo prescricional previsto
no art. 109, VI, do Código Penal, ou seja, 3 anos.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO
PENAL. FALTA GRAVE. PRESCRIÇÃO AUSÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA. PRAZO
PRESCRICIONAL DE 3 ANOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
1. De acordo com o entendimento firmado por esta Corte, na apuração
de falta disciplinar de natureza grave, em razão da ausência de
norma específica, deve ser aplicado o prazo prescricional previsto
no art. 109, VI, do Código Penal, ou seja, 3 anos.
2. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXECUÇÃO PENAL - FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE - PRESCRIÇÃO)
STJ - <<AgRg nos EDcl no HC 750397>>-RS,
<<AgRg no HC 790497>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00109 INC:00006
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.