Contexto jurídico e comentários autorais
Referência ao dispositivo citado na fonte
O artigo 5º da Constituição de 1988 é o coração dos direitos individuais no Brasil. Logo no caput ele afirma que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, e assegura a brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. A partir daí, mais de
Trecho de Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: constituicao.
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Extinção da punibilidade é o momento em que o Estado deixa de poder punir um determinado fato, mesmo que o crime tenha existido. O fato não deixa de ter sido praticado, mas a consequência penal se apaga por uma razão que a lei reconhece. É um conceito guarda-chuva: reúne situações bem distintas sob o mesmo efeito. As causas estão principalmente reunidas no
Trecho de Extinção da punibilidade: quando não há mais pena · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: extincao, punibilidade.
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Prescrição da pretensão executória é o nome do instituto que extingue a punibilidade quando o Estado, tendo uma condenação definitiva em mãos, deixa passar o prazo legal sem executar a pena. Ela não se confunde com a prescrição da pretensão punitiva, que corre antes da condenação definitiva e é calculada de outro modo.
Trecho de Prescrição da pretensão executória: como funciona · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: executoria, prescricao, pretensao.
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O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO. TEMA 788. TESE
PACIFICADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA
AMBAS AS PARTES. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARA APLICAÇÃO DA TESE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE
848.107, apreciou o tema 788, fixando a tese "O prazo para a
prescrição da execução da pena concretamente aplicada somente começa
a correr do dia em que a sentença condenatória transita em julgado
para ambas as partes, momento em que nasce para o Estado a pretensão
executória da pena, conforme interpretação dada pelo Supremo
Tribunal Federal ao princípio da presunção de inocência (art. 5º,
inciso LVII, da Constituição Federal) nas ADC 43, 44 e 54".
- Porém, a Corte Suprema modulou os efeitos para que "seja aplicada
aos casos i) nos quais a pena não tenha sido declarada extinta pela
prescrição em qualquer tempo e grau de jurisdição; e ii) cujo
trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido após 12/11/20
(data do julgamento das ADC nº 43, 44 e 53)".
- Na espécie, houve declaração de extinção da punibilidade pela
prescrição, bem como o trânsito em julgado para a acusação se deu em
05 de outubro de 2018. Portanto, não estão presentes os requisitos
para aplicação da tese.
- Manutenção da decisão monocrática que concedeu a ordem de ofício
para extinguir a punibilidade do agravado pela prescrição da
pretensão executória entre a data do trânsito em julgado para a
acusação e a data do início do cumprimento da pena.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO. TEMA 788. TESE
PACIFICADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA
AMBAS AS PARTES. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARA APLICAÇÃO DA TESE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE
848.107, apreciou o tema 788, fixando a tese "O prazo para a
prescrição da execução da pena concretamente aplicada somente começa
a correr do dia em que a sentença condenatória transita em julgado
para ambas as partes, momento em que nasce para o Estado a pretensão
executória da pena, conforme interpretação dada pelo Supremo
Tribunal Federal ao princípio da presunção de inocência (art. 5º,
inciso LVII, da Constituição Federal) nas ADC 43, 44 e 54".
2. Porém, a Corte Suprema modulou os efeitos para que "seja aplicada
aos casos i) nos quais a pena não tenha sido declarada extinta pela
prescrição em qualquer tempo e grau de jurisdição; e ii) cujo
trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido após 12/11/20
(data do julgamento das ADC nº 43, 44 e 53)".
3. Na espécie, houve declaração de extinção da punibilidade pela
prescrição, bem como o trânsito em julgado para a acusação se deu em
05 de outubro de 2018. Portanto, não estão presentes os requisitos
para aplicação da tese.
4. Manutenção da decisão monocrática que concedeu a ordem de ofício
para extinguir a punibilidade do agravado pela prescrição da
pretensão executória entre a data do trânsito em julgado para a
acusação e a data do início do cumprimento da pena.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel
Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - TERMO INICIAL - EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE - MODULAÇÃO DO FEITOS)
STJ - <<AgRg no REsp 1983259>>-PR,
<<AgRg no AgRg no REsp 1973555>>-SP,
<<EDcl no AgRg no HC 772706>>-SP
STF - [[ARE-RG 848107]]-DF (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 788)
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00107 INC:00004 ART:00109 INC:00006 ART:00112
INC:00001 ART:00114 INC:00002
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00057
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.