STJ — 2514159

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2024-03-05Data Publicacao: 2024-03-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c4a3fe5cd496b76d683a0ef2f3a434a31e05f4df0dd57dfd9386776da341a29b

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO TENTADO. ROUBO CONEXO. TRIBUNAL DO JÚRI. PLEITO DE ANULAÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE PRONÚNCIA LASTREADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO COLHIDOS NA FASE INQUISITIVA E EM TESTEMUNHOS INDIRETOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211/STJ E 282/STF. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE VEREDICTO DO CONSELHO DE SENTENÇA. VEREDICTO NÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A tese atinente à impossibilidade de a decisão de pronúncia ser fundamentada exclusivamente em elementos de informação colhidos na fase inquisitiva e em testemunhos indiretos não foi debatida pelo Tribunal de origem, mesmo com a apresentação de embargos de declaração, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, quanto a esse aspecto, porquanto evidenciada a ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211/STJ e 282/STF.
  2. Ademais, como é cediço, "a marcha processual avança rumo à conclusão da prestação jurisdicional, sendo inconciliável com o processo penal moderno a prática de atos processuais que repristinem fases já superadas" (HC n. 503.665/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/5/2019, DJe 21/5/2019), sob pena de verdadeiro tumulto processual e subversão dos instrumentos recursais pátrios.
  3. Inviável a apreciação, em sede de revisão criminal, da decisão de pronúncia há muito acobertada pelo exaurimento temporal e temático nas instâncias antecedentes, notadamente nas hipóteses de condenação transitada em julgado, como na espécie. Precedentes.
  4. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que "o escopo restrito da revisão criminal, ajuizada com fundamento no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal - CPP, pressupõe a existência de condenação sem qualquer lastro probatório, o que não confunde com o reexame de provas ou fragilidade probatória" (AgRg no REsp n. 1.985.567/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/6/2023, DJe 22/6/2023).
  5. Na espécie, no que concerne às pretensões absolutória e desclassificatória, relativas ao delito de roubo (conexo ao homicídio tentado), veiculadas na revisão criminal, a Corte de origem concluiu, com amparo em farto acervo de fatos e provas constante dos autos, que "a decisão dos jurados se apoiou em uma das versões apresentadas e debatidas em plenário, refutando a tese defensiva, amparada por um conjunto probatório idôneo [...]" (e-STJ fl. 1011).
  6. Nesse contexto, tendo o Tribunal a quo assentado que a condenação do recorrente pela prática do crime do art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP não se revela manifestamente contrária às evidências dos autos (e-STJ fl. 1013), concluindo pela improcedência do pedido de revisão criminal, inviável, no caso em tela, entender de modo diverso, dada a necessidade de reexame de elementos fático-probatórios, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. Precedentes.
  7. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO TENTADO. ROUBO CONEXO. TRIBUNAL DO JÚRI. PLEITO DE ANULAÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE PRONÚNCIA LASTREADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO COLHIDOS NA FASE INQUISITIVA E EM TESTEMUNHOS INDIRETOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211/STJ E 282/STF. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE VEREDICTO DO CONSELHO DE SENTENÇA. VEREDICTO NÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A tese atinente à impossibilidade de a decisão de pronúncia ser fundamentada exclusivamente em elementos de informação colhidos na fase inquisitiva e em testemunhos indiretos não foi debatida pelo Tribunal de origem, mesmo com a apresentação de embargos de declaração, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, quanto a esse aspecto, porquanto evidenciada a ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211/STJ e 282/STF. 2. Ademais, como é cediço, "a marcha processual avança rumo à conclusão da prestação jurisdicional, sendo inconciliável com o processo penal moderno a prática de atos processuais que repristinem fases já superadas" (HC n. 503.665/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/5/2019, DJe 21/5/2019), sob pena de verdadeiro tumulto processual e subversão dos instrumentos recursais pátrios. 3. Inviável a apreciação, em sede de revisão criminal, da decisão de pronúncia há muito acobertada pelo exaurimento temporal e temático nas instâncias antecedentes, notadamente nas hipóteses de condenação transitada em julgado, como na espécie. Precedentes. 4. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que "o escopo restrito da revisão criminal, ajuizada com fundamento no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal - CPP, pressupõe a existência de condenação sem qualquer lastro probatório, o que não confunde com o reexame de provas ou fragilidade probatória" (AgRg no REsp n. 1.985.567/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/6/2023, DJe 22/6/2023). 5. Na espécie, no que concerne às pretensões absolutória e desclassificatória, relativas ao delito de roubo (conexo ao homicídio tentado), veiculadas na revisão criminal, a Corte de origem concluiu, com amparo em farto acervo de fatos e provas constante dos autos, que "a decisão dos jurados se apoiou em uma das versões apresentadas e debatidas em plenário, refutando a tese defensiva, amparada por um conjunto probatório idôneo [...]" (e-STJ fl. 1011). 6. Nesse contexto, tendo o Tribunal a quo assentado que a condenação do recorrente pela prática do crime do art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP não se revela manifestamente contrária às evidências dos autos (e-STJ fl. 1013), concluindo pela improcedência do pedido de revisão criminal, inviável, no caso em tela, entender de modo diverso, dada a necessidade de reexame de elementos fático-probatórios, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 7. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ATOS PROCESSUAIS - REPRISTINAÇÃO - FASES JÁ SUPERADAS - TUMULTO PROCESSUAL) STJ - <<HC 503665>>-SC, <<AgRg no HC 825657>>-DF (REVISÃO CRIMINAL - TRIBUNAL DO JÚRI - DESCONSTITUIÇÃO - DECISÃO DE PRONÚNCIA - PRECLUSÃO) STJ - <<AgRg no HC 825657>>-DF, <<AgRg no HC 861084>>-MG (REVISÃO CRIMINAL - MERO INCONFORMISMO - AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO - DISTINÇÃO - FRAGILIDADE PROBATÓRIA) STJ - <<AgRg no REsp 1985567>>-RS (REVISÃO CRIMINAL - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS - DESCONSTITUIÇÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgRg no REsp 2045528>>-MT

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

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