Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA AFASTADA PELO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE QUE A SUBTRAÇÃO TENHA OCORRIDO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE
AMEAÇA. EXAME DE CORPO DE DELITO NÃO REALIZADO. SENTENÇA
ABSOLUTÓRIA RESTABELECIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os recorridos, denunciados pela prática do crime do art. 157,
§2º, II do Código Penal, foram absolvidos pela sentença com
fundamento na fragilidade das provas, sobretudo porque não houve
comprovação da violência.
- O Tribunal de origem deu provimento ao recurso interposto pela
acusação para condenar os recorrentes pela prática do crime previsto
no art, 157, §2º, II do Código Penal, por terem os réus, em
concurso de pessoas, subtraído da vítima, mediante violência e
grave ameaça, um par de tênis da marca Fila.
- Considerando a fragilidade das provas para caracterizar o crime
de roubo, onde se exige a comprovação de que a subtração tenha
ocorrido com violência ou grave ameaça, e, sobretudo devido à
ausência de exame de corpo de delito, deve ser mantida a decisão
agravada, que restabeleceu a sentença absolutória.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA AFASTADA PELO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE QUE A SUBTRAÇÃO TENHA OCORRIDO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE
AMEAÇA. EXAME DE CORPO DE DELITO NÃO REALIZADO. SENTENÇA
ABSOLUTÓRIA RESTABELECIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Os recorridos, denunciados pela prática do crime do art. 157,
§2º, II do Código Penal, foram absolvidos pela sentença com
fundamento na fragilidade das provas, sobretudo porque não houve
comprovação da violência.
2. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso interposto pela
acusação para condenar os recorrentes pela prática do crime previsto
no art, 157, §2º, II do Código Penal, por terem os réus, em
concurso de pessoas, subtraído da vítima, mediante violência e
grave ameaça, um par de tênis da marca Fila.
3. Considerando a fragilidade das provas para caracterizar o crime
de roubo, onde se exige a comprovação de que a subtração tenha
ocorrido com violência ou grave ameaça, e, sobretudo devido à
ausência de exame de corpo de delito, deve ser mantida a decisão
agravada, que restabeleceu a sentença absolutória.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CRIME QUE DEIXA VESTÍGIO - EXAME DE CORPO DE DELITO)
STJ - <<REsp 1001506>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00167
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00157 PAR:00002 INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.