STJ — 2383544

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2024-03-12Data Publicacao: 2024-03-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3cb92ccc9402212efeaba841ecf62e5d174707c21b31059561094a7a8e1b5d9f

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Exame de corpo de delito: a prova da materialidade

Tema documentado no texto da fonte

Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado — é o que determina o art. 158 do Código de Processo Penal. A regra vale para crimes que deixam vestígio material, como lesão corporal, homicídio ou estupro: mesmo que o acusado confesse integralmente o crime,

Trecho de Exame de corpo de delito: a prova da materialidade · Quando o exame é obrigatório · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpo, delito, exame.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 10d26380bfc1b7ecab46573c96335eaf17d2548b64e9394a0b64dfbcd09c243f
  • Registro documental: 3cb92ccc9402212efeaba841ecf62e5d174707c21b31059561094a7a8e1b5d9f
  • Campo documental: /ementa

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Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado

Tema documentado no texto da fonte

Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.

Trecho de Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado · Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: majorado, roubo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 776414a6178d7a82856c3b87d07e882e2c00f51e766d1cf8f70b9e205f9758f5
  • Registro documental: 3cb92ccc9402212efeaba841ecf62e5d174707c21b31059561094a7a8e1b5d9f
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA AFASTADA PELO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A SUBTRAÇÃO TENHA OCORRIDO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. EXAME DE CORPO DE DELITO NÃO REALIZADO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA RESTABELECIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os recorridos, denunciados pela prática do crime do art. 157, §2º, II do Código Penal, foram absolvidos pela sentença com fundamento na fragilidade das provas, sobretudo porque não houve comprovação da violência.
  2. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso interposto pela acusação para condenar os recorrentes pela prática do crime previsto no art, 157, §2º, II do Código Penal, por terem os réus, em concurso de pessoas, subtraído da vítima, mediante violência e grave ameaça, um par de tênis da marca Fila.
  3. Considerando a fragilidade das provas para caracterizar o crime de roubo, onde se exige a comprovação de que a subtração tenha ocorrido com violência ou grave ameaça, e, sobretudo devido à ausência de exame de corpo de delito, deve ser mantida a decisão agravada, que restabeleceu a sentença absolutória.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA AFASTADA PELO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A SUBTRAÇÃO TENHA OCORRIDO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. EXAME DE CORPO DE DELITO NÃO REALIZADO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA RESTABELECIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Os recorridos, denunciados pela prática do crime do art. 157, §2º, II do Código Penal, foram absolvidos pela sentença com fundamento na fragilidade das provas, sobretudo porque não houve comprovação da violência. 2. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso interposto pela acusação para condenar os recorrentes pela prática do crime previsto no art, 157, §2º, II do Código Penal, por terem os réus, em concurso de pessoas, subtraído da vítima, mediante violência e grave ameaça, um par de tênis da marca Fila. 3. Considerando a fragilidade das provas para caracterizar o crime de roubo, onde se exige a comprovação de que a subtração tenha ocorrido com violência ou grave ameaça, e, sobretudo devido à ausência de exame de corpo de delito, deve ser mantida a decisão agravada, que restabeleceu a sentença absolutória. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CRIME QUE DEIXA VESTÍGIO - EXAME DE CORPO DE DELITO) STJ - <<REsp 1001506>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.