STJ — 2416919
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera
inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada. No caso em
apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a
desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento
da insurgência.
2. Verifica-se, ainda, que, para superar as conclusões alcançadas na
origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte (incidência
ao caso do disposto no art. 580 do CPP), seria imprescindível a
reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a
atuação excepcional desta instância.
3. Por fim, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que "O STJ
não tem competência para analisar pedido de extensão, fundado no
art. 580 do CPP, de decisão originalmente proferida por outro órgão
jurisdicional. In casu, o decisum absolutório que a defesa busca
estender aos recorrentes foi proferido pelo Juízo de segunda
instância, o qual seria o competente para examinar o pleito" (REsp
n. 2.082.894/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023).
4. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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