Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO E NULIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CPP. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO PESSOAL DEVIDAMENTE RATIFICADO EM JUÍZO E CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. INTERPRETAÇÃO CORRETA DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Cumpre…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO E
NULIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CPP. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO
PESSOAL DEVIDAMENTE RATIFICADO EM JUÍZO E CORROBORADO POR OUTRAS
PROVAS. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO DE
PENA. INTERPRETAÇÃO CORRETA DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO
PENAL. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Cumpre ressaltar que o habeas corpus não se presta para a
apreciação de alegações que buscam a absolvição de condutas
imputadas, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto
fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
III - De mais a mais, "esta Corte Superior inicialmente entendia que
a validade do reconhecimento do autor de infração não estava
obrigatoriamente vinculada à regra contida no art. 226 do Código de
Processo Penal, porquanto tal dispositivo veiculava meras
recomendações à realização do procedimento, mormente na hipótese em
que a condenação se amparou em outras provas colhidas sob o crivo do
contraditório. [...] Em julgados recentes, ambas as Turmas que
compõe a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam
a compreensão de que o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou
por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é
apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando
observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de
Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na
fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (AgRg
no REsp n. 1.963.909/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, DJe de 22/9/2022).
IV - In casu, como bem destacado pelo v. acórdão impugnado
"constata-se que o édito condenatório não se baseou única e
exclusivamente no referido reconhecimento, tal como se verá adiante,
mas tão somente o levou em consideração somado aos demais elementos
acostados nos autos, sobretudo diante das declarações judiciais
prestadas pelas vítimas Thiago de Souza Silveira, Gabriele Serafim
Antonin, Carla Fernanda Wofgramm, Maiara Fernanda Martins e Marlize
Antunes França de Souza, atestando o reconhecimento e participação
ativa do réu na empreitada criminosa, com amparo inclusive nas
imagens captadas pelas câmeras de segurança instaladas no local do
crime" (fls. 379-380).
V - Assim, o decreto condenatório está lastreado em outras provas,
submetidas ao crivo do devido processo legal: o reconhecimento em
sede policial corroborado por outras provas colhidas em juízo; o
depoimento das vítimas, tanto em sede policial como em juízo; bem
como as imagens captadas pelas câmeras de segurança instaladas no
local do crime.
VI - Quanto ao cúmulo de majorantes, a jurisprudência da Suprema
Corte é no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código
Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento
referente à parte especial do Código Penal, quando estiver diante de
concurso de majorantes, mas que sempre justifique quando da escolha
da cumulação das causas de aumento.
VII - Na presente hipótese, na terceira fase da dosimetria, o cúmulo
das majorantes foi devidamente fundamentado, lastreando-se no fato
do crime ter sido cometido "por duas pessoas que adentraram na
farmácia anunciando o assalto, mediante utilização de uma arma de
fogo e de uma arma branca (faca), de forma grosseira e violenta,
agindo contra 5 (cinco) atendentes/colaboradores do estabelecimento,
ameaçando-as a todo tempo com o uso ostensivo dos artefatos,
apontando as armas contra os rostos dos ofendidos e exigindo a
entrega de bens e dinheiro da loja" (fl. 383).
VIII - Desse modo, verifica-se que não foi considerado somente o
critério numérico das majorantes, como alega o impetrante, mas houve
a devida fundamentação concreta, em consonância com jurisprudência
pacífica deste Tribunal Superior.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - ABSOLVIÇÃO - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA -
REVISÃO - DILAÇÃO PROBATÓRIA)
STJ - <<AgRg no HC 855270>>-PR
(RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO OU PESSOAL - AUTORIA DELITIVA -
RATIFICAÇÃO - OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO EM JUÍZO)
STJ - <<AgRg no REsp 1963909>>-SP, <<REsp 2046123>>-MT,
<<AgRg no HC 843752>>-SP, <<AgRg no HC 664200>>-SP,
<<AgRg no AREsp 2109968>>-MG
(DOSIMETRIA DA PENA - TERCEIRA FASE - CONCURSO DE MAJORANTES -
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA)
STJ - <<AgRg no AREsp 2127610>>-SP, <<AgRg no HC 810561>>-SP,
<<HC 693056>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00068 PAR:ÚNICO
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00226
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.