STJ — 735413
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR ROUBO
MAJORADO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO REALIZADO E CERCEAMENTO DE
DEFESA. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. CONDENAÇÃO BASEADA EM ROBUSTOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS
PRODUZIDOS EM JUÍZO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 155 DO CPP.
DOSIMETRIA. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA CUMULAÇÃO DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO.
HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela
Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no
sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso
adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração,
ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante
ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a
concessão da ordem de ofício.
II - Inviável adentrar ao mérito deste habeas corpus, pois
verifica-se que o eg. Tribunal a quo não se manifestou acerca da
matéria discutida no presente mandamus, ficando, portanto, impedida
esta Corte de proceder a sua análise, sob pena de incorrer em
indevida supressão de instância.
III - No mais, a condenação do paciente foi devidamente justificada
com base em elementos probatórios produzidos no decorrer da
instrução criminal, que robusteceram ainda mais os elementos
investigativos produzidos no inquérito policial, cuja deflagração
foi iniciada a partir de informações de clientes do estabelecimento
roubado quanto às características do carro utilizado no crime, que
foram objeto de vídeos gravados por câmaras adjacentes ao
estabelecimento e que, posteriormente, levaram à prisão do acusado,
que posteriormente foi declarado revel em face de não comparecer aos
atos processuais, em que pese devidamente intimado.
IV - Com efeito, colhe-se do édito condenatório a produção de prova
oral no decorrer da instrução criminal das vítimas e policial que
realizou a investigação, entre outros elementos probatórios, como o
reconhecimento realizado na delegacia poucos dias depois do delito e
devidamente ratificado em juízo, não havendo que se falar, ao
contrário do alegado pela defesa, em violação ao art. 155 do CPP
sendo certo que a jurisprudência deste Tribunal admite a utilização
de elementos produzidos na investigação, desde que devidamente
corroborados na instrução criminal, como ocorreu no presente caso.
V- Este Tribunal, interpretando o art. 68, parágrafo único, do CP,
consolidou seu entendimento no sentido de que, em regra, deve ser
aplicada somente a majorante que mais aumenta a pena em caso de
concurso de causas de aumento, ressalvada a possibilidade aplicação
cumulativa diante de fundamentação específica e concreta com base
nos elementos concretos do delito, o que não ocorreu no presente
caso, em que pese a notícia de que o roubo foi praticado por
diversos agentes e várias armas de fogo, o que torna imperativa a
incidência exclusiva da majorante pelo emprego de arma de fogo.
Precedentes.
Habeas corpus parcialmente concedido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
pedido e conceder em parte "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da
Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
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