STJ — 735413

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2022-05-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 513e8da2dbe74023c5a334d8716f6e253188aede8cfafe46edc96493485951cc

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR ROUBO MAJORADO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO REALIZADO E CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDENAÇÃO BASEADA EM ROBUSTOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS PRODUZIDOS EM JUÍZO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 155 DO CPP. DOSIMETRIA. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA CUMULAÇÃO DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Inviável adentrar ao mérito deste habeas corpus, pois verifica-se que o eg. Tribunal a quo não se manifestou acerca da matéria discutida no presente mandamus, ficando, portanto, impedida esta Corte de proceder a sua análise, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. III - No mais, a condenação do paciente foi devidamente justificada com base em elementos probatórios produzidos no decorrer da instrução criminal, que robusteceram ainda mais os elementos investigativos produzidos no inquérito policial, cuja deflagração foi iniciada a partir de informações de clientes do estabelecimento roubado quanto às características do carro utilizado no crime, que foram objeto de vídeos gravados por câmaras adjacentes ao estabelecimento e que, posteriormente, levaram à prisão do acusado, que posteriormente foi declarado revel em face de não comparecer aos atos processuais, em que pese devidamente intimado. IV - Com efeito, colhe-se do édito condenatório a produção de prova oral no decorrer da instrução criminal das vítimas e policial que realizou a investigação, entre outros elementos probatórios, como o reconhecimento realizado na delegacia poucos dias depois do delito e devidamente ratificado em juízo, não havendo que se falar, ao contrário do alegado pela defesa, em violação ao art. 155 do CPP sendo certo que a jurisprudência deste Tribunal admite a utilização de elementos produzidos na investigação, desde que devidamente corroborados na instrução criminal, como ocorreu no presente caso. V- Este Tribunal, interpretando o art. 68, parágrafo único, do CP, consolidou seu entendimento no sentido de que, em regra, deve ser aplicada somente a majorante que mais aumenta a pena em caso de concurso de causas de aumento, ressalvada a possibilidade aplicação cumulativa diante de fundamentação específica e concreta com base nos elementos concretos do delito, o que não ocorreu no presente caso, em que pese a notícia de que o roubo foi praticado por diversos agentes e várias armas de fogo, o que torna imperativa a incidência exclusiva da majorante pelo emprego de arma de fogo. Precedentes. Habeas corpus parcialmente concedido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder em parte "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referências legislativas identificadas

Outras decisões e processos do mesmo assunto

Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.

Leia também na Wiki Jurídica