STJ — 848750

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2024-03-18Data Publicacao: 2024-03-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2ddba3f8bb7198ee1eb0d9882938643702ec4a3571628542ad2fbcd058f93c85

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL EM VIA PÚBLICA. FUNDADAS SUSPEITAS E APREENSÃO DE ENTORPECENTES. JUSTA CAUSA DECORRENTE DE CONTEXTO PRÉVIO. DESCONSTITUIÇÃO DAS CONCLUSÕES DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA QUE DEMANDA APROFUNDADO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal - CPP, para a realização de busca pessoal é necessária a presença de fundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de delito. Restou evidenciada a justificativa para a abordagem do réu (decorrente de contexto prévio de fundadas razões), a qual teve início a partir do momento em que os policiais militares se deslocaram até um bar alvo de denúncias anônimas e, quando chegaram, diversos indivíduos começaram a sair correndo do estabelecimento. Ao abordarem dois dos sujeitos, localizaram duas porções de crack com eles, os quais afirmaram que a droga seria comercializada. Dada a voz de prisão a ambos, os agentes retornaram ao bar e revistaram Eduardo, ocasião em que após ser fr anqueado aos Policiais o acesso ao celular, houve a descoberta de troca de mensagens sobre venda de entorpecentes com outra corré.
  2. Para desconstituir as conclusões da instância ordinária a respeito da dinâmica dos fatos que culminaram n a busca pessoal ou a autorização dada aos policiais para acesso ao aparelho celular no qual foram descobertas conversas travadas entre o paciente e a corré demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL EM VIA PÚBLICA. FUNDADAS SUSPEITAS E APREENSÃO DE ENTORPECENTES. JUSTA CAUSA DECORRENTE DE CONTEXTO PRÉVIO. DESCONSTITUIÇÃO DAS CONCLUSÕES DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA QUE DEMANDA APROFUNDADO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal - CPP, para a realização de busca pessoal é necessária a presença de fundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de delito. Restou evidenciada a justificativa para a abordagem do réu (decorrente de contexto prévio de fundadas razões), a qual teve início a partir do momento em que os policiais militares se deslocaram até um bar alvo de denúncias anônimas e, quando chegaram, diversos indivíduos começaram a sair correndo do estabelecimento. Ao abordarem dois dos sujeitos, localizaram duas porções de crack com eles, os quais afirmaram que a droga seria comercializada. Dada a voz de prisão a ambos, os agentes retornaram ao bar e revistaram Eduardo, ocasião em que após ser fr anqueado aos Policiais o acesso ao celular, houve a descoberta de troca de mensagens sobre venda de entorpecentes com outra corré. 2. Para desconstituir as conclusões da instância ordinária a respeito da dinâmica dos fatos que culminaram n a busca pessoal ou a autorização dada aos policiais para acesso ao aparelho celular no qual foram descobertas conversas travadas entre o paciente e a corré demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(BUSCA PESSOAL - FUNDADA SUSPEITA) STJ - <<AgRg no HC 746064>>-SP, <<AgRg no RHC 164112>>-MG (HABEAS CORPUS - BUSCA PESSOAL - FUNDADAS RAZÕES - REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgRg no HC 690792>>-SP, <<AgRg no HC 617719>>-RJ, <<AgRg no HC 795103>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.