Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO REDUTOR DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N.
11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
PACIENTE QUE NÃO SE TRATA DE TRAFICANTE EVENTUAL. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O redutor da pena inserto no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas foi
afastado em decorrência dos elementos fáticos apurados na instrução
processual, que demostraram que o agente dedicava-se à atividade
criminosa a partir de circunstâncias concretas evidenciadas nos
autos além da quantidade de droga apreendida. No ponto, destacou-se
que foram apreendidos os entorpecentes e os petrechos, parte dos
quais apresentavam resquícios de cocaína e maconha, além de
dinheiro, bem como das fotografias de drogas e das mensagens
encontradas no aparelho celular do agravante, com pedidos de compra
de entorpecente por terceiros, indicando que não o fazia pela
primeira vez. A modificação desse entendimento demandaria o exame
aprofundado de provas, o que é vedado na estreita via do habeas
corpus.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO REDUTOR DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N.
11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
PACIENTE QUE NÃO SE TRATA DE TRAFICANTE EVENTUAL. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. O redutor da pena inserto no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas foi
afastado em decorrência dos elementos fáticos apurados na instrução
processual, que demostraram que o agente dedicava-se à atividade
criminosa a partir de circunstâncias concretas evidenciadas nos
autos além da quantidade de droga apreendida. No ponto, destacou-se
que foram apreendidos os entorpecentes e os petrechos, parte dos
quais apresentavam resquícios de cocaína e maconha, além de
dinheiro, bem como das fotografias de drogas e das mensagens
encontradas no aparelho celular do agravante, com pedidos de compra
de entorpecente por terceiros, indicando que não o fazia pela
primeira vez. A modificação desse entendimento demandaria o exame
aprofundado de provas, o que é vedado na estreita via do habeas
corpus.
2. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRÁFICO PRIVILEGIADO - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS -
QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA)
STJ - <<AgRg no HC 729295>>-SP, <<AgRg no HC 723937>>-SP
(HABEAS CORPUS - TRÁFICO PRIVILEGIADO - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES
CRIMINOSAS - REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA)
STJ - <<AgRg no HC 549345>>-MS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.