STJ — 2108921

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2024-03-18Data Publicacao: 2024-03-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c9970544d8d2af56d2d21b63679a148267c67e27ed7c779affcb4fd736ca1ac5

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE ARMAZENAMENTO E DISPONIBILIZAÇÃO DE ARQUIVOS DE PORNOGRAFIA INFANTO-JUVENIL. ARTS. 241-A E 241-B DA LEI 8.069/1990. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CARACTERIZAÇÃO DA TRANSNACIONALIDADE. NULIDADE DAS PROVAS AFASTADA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO. REQUISITOS DA LEI N. 9.296/1996 PREENCHIDOS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE NA BUSCA E APREENSÃO. FALTA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONCURSO MATERIAL E APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. AUTONOMIA DAS CONDUTAS. TEMA 1168. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO CONCRETA. CONFISSÃO PARCIAL. REDUÇÃO NA FRAÇÃO DE 1/6. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material material pornográfico envolvendo criança ou adolescente quando praticados por meio da rede mundial de computadores. 1.1 O acórdão impugnado se harmoniza com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de que a utilização do programa eMule tem o condão de possibilitar o acesso do material proibido para computadores localizados em diversas partes do mundo. Por derradeiro, ressalte-se que a perícia técnica realizada no caso concreto, a qual embasou o acórdão impugnado, foi clara ao afirmar que encontrou o software de compartilhamento P2P eMule. 1.2. Para divergir da situação fática apurada pelas instâncias ordinárias - e consequentemente afastar a transnacionalidade da conduta delitiva - seria necessário proceder o revolvimento fático probatório, inviável em recurso especial.
  2. O acórdão do TRF se posicionou de acordo com o entendimento desta Corte Superior no sentido de que "os dados cadastrais se referem a informações de caráter objetivo armazenadas em bancos de dados, não se submetendo à proteção constitucional. Assim, não se cuidando de informações que possuam reserva de jurisdição, não há óbice ao acesso direto pelos órgãos de investigação" (EDcl no RHC n. 176.286/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023). 2.1. O Tribunal de origem afastou a apontada nulidade das interceptações telefônicas porquanto restaram demonstrados os requisitos previstos nos artigos da Lei n. 9.296/1996 em razão da complexidade das investigações. A Corte originária concluiu que as decisões estavam suficientemente motivadas, bem como aquelas referentes às prorrogações.
  3. No que toca à arguição de inexistência de prévia autorização judicial para a quebra de sigilo das conversas telefônicas, o TRF4 salientou que "esta foi precedida de autorização judicial, suficientemente fundamentada. É o que se extrai da decisão que julgou o Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônico n. 5060159- 20.2020.4.04.7000/PR ( evento 2, DESP1 e evento 4, DESP1)" (fl. 338), o que afasta a ilicitude apontada.
  4. Não se verifica a nulidade da busca e apreensão realizada, pois como consignado no aresto recorrido, o mandado foi precedido de provas válidas, tendo sido bem fundamentada, bem como a busca e apreensão foi realizada no endereço onde o recorrente morava no momento da diligência. Assim, para se entender de forma diversa, imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
  5. Para rever a conclusão do Tribunal de origem, a fim de absolver o recorrente da conduta descrita nos arts. 241-A e 241-B da Lei n. 8.069/90 por falta de provas e ausência de dolo, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
  6. Tendo o Tribunal a quo decidido que "O princípio da insignificância, todavia, não encontra aplicação nos crimes ora em análise, isso porque nenhum dos critério acima elencados forma atendidos, de sorte que a divulgação de qualquer imagem contendo material com cena de sexo ou nudez envolvendo criança e/ou adolescente, indiscutivelmente, acarreta potencialidade lesiva aos bens jurídicos tutelados - a dignidade sexual, a honra e a formação moral da criança ou do adolescente nela envolvidos" (fl. 354), para se concluir de forma diversa, seria necessário o reexame das provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte.
  7. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.970.216/SP, sob o rito do recursos repetitivos, concluiu que "os tipos penais trazidos nos arts. 241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente são autônomos, com verbos e condutas distintas, sendo que o crime do art. 241-B não configura fase normal tampouco meio de execução para o crime do art. 241-A, o que possibilita o reconhecimento de concurso material de crimes".
  8. Apresentada motivação válida para a exasperação da pena-base, considerando elementos concretos que demonstrem a valoração negativa das circunstâncias do crime, destacando-se a excessiva quantidade de arquivos armazenados. Assim, demonstrando a presença de circunstâncias não inerentes ao tipo incriminador, não há que se falar em ilegalidade na individualização da pena.
  9. Tendo em vista que a admissão dos fatos foi pouco fundamental para o deslinde do feito, não se verifica ilegalidade na fração de redução pela confissão em 1/6. Precedente do STJ.
  10. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE ARMAZENAMENTO E DISPONIBILIZAÇÃO DE ARQUIVOS DE PORNOGRAFIA INFANTO-JUVENIL. ARTS. 241-A E 241-B DA LEI 8.069/1990. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CARACTERIZAÇÃO DA TRANSNACIONALIDADE. NULIDADE DAS PROVAS AFASTADA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO. REQUISITOS DA LEI N. 9.296/1996 PREENCHIDOS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE NA BUSCA E APREENSÃO. FALTA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONCURSO MATERIAL E APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. AUTONOMIA DAS CONDUTAS. TEMA 1168. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO CONCRETA. CONFISSÃO PARCIAL. REDUÇÃO NA FRAÇÃO DE 1/6. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material material pornográfico envolvendo criança ou adolescente quando praticados por meio da rede mundial de computadores. 1.1 O acórdão impugnado se harmoniza com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de que a utilização do programa eMule tem o condão de possibilitar o acesso do material proibido para computadores localizados em diversas partes do mundo. Por derradeiro, ressalte-se que a perícia técnica realizada no caso concreto, a qual embasou o acórdão impugnado, foi clara ao afirmar que encontrou o software de compartilhamento P2P eMule. 1.2. Para divergir da situação fática apurada pelas instâncias ordinárias - e consequentemente afastar a transnacionalidade da conduta delitiva - seria necessário proceder o revolvimento fático probatório, inviável em recurso especial. 2. O acórdão do TRF se posicionou de acordo com o entendimento desta Corte Superior no sentido de que "os dados cadastrais se referem a informações de caráter objetivo armazenadas em bancos de dados, não se submetendo à proteção constitucional. Assim, não se cuidando de informações que possuam reserva de jurisdição, não há óbice ao acesso direto pelos órgãos de investigação" (EDcl no RHC n. 176.286/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023). 2.1. O Tribunal de origem afastou a apontada nulidade das interceptações telefônicas porquanto restaram demonstrados os requisitos previstos nos artigos da Lei n. 9.296/1996 em razão da complexidade das investigações. A Corte originária concluiu que as decisões estavam suficientemente motivadas, bem como aquelas referentes às prorrogações. 3. No que toca à arguição de inexistência de prévia autorização judicial para a quebra de sigilo das conversas telefônicas, o TRF4 salientou que "esta foi precedida de autorização judicial, suficientemente fundamentada. É o que se extrai da decisão que julgou o Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônico n. 5060159- 20.2020.4.04.7000/PR ( evento 2, DESP1 e evento 4, DESP1)" (fl. 338), o que afasta a ilicitude apontada. 4. Não se verifica a nulidade da busca e apreensão realizada, pois como consignado no aresto recorrido, o mandado foi precedido de provas válidas, tendo sido bem fundamentada, bem como a busca e apreensão foi realizada no endereço onde o recorrente morava no momento da diligência. Assim, para se entender de forma diversa, imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 5. Para rever a conclusão do Tribunal de origem, a fim de absolver o recorrente da conduta descrita nos arts. 241-A e 241-B da Lei n. 8.069/90 por falta de provas e ausência de dolo, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 6. Tendo o Tribunal a quo decidido que "O princípio da insignificância, todavia, não encontra aplicação nos crimes ora em análise, isso porque nenhum dos critério acima elencados forma atendidos, de sorte que a divulgação de qualquer imagem contendo material com cena de sexo ou nudez envolvendo criança e/ou adolescente, indiscutivelmente, acarreta potencialidade lesiva aos bens jurídicos tutelados - a dignidade sexual, a honra e a formação moral da criança ou do adolescente nela envolvidos" (fl. 354), para se concluir de forma diversa, seria necessário o reexame das provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte. 7. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.970.216/SP, sob o rito do recursos repetitivos, concluiu que "os tipos penais trazidos nos arts. 241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente são autônomos, com verbos e condutas distintas, sendo que o crime do art. 241-B não configura fase normal tampouco meio de execução para o crime do art. 241-A, o que possibilita o reconhecimento de concurso material de crimes". 8. Apresentada motivação válida para a exasperação da pena-base, considerando elementos concretos que demonstrem a valoração negativa das circunstâncias do crime, destacando-se a excessiva quantidade de arquivos armazenados. Assim, demonstrando a presença de circunstâncias não inerentes ao tipo incriminador, não há que se falar em ilegalidade na individualização da pena. 9. Tendo em vista que a admissão dos fatos foi pouco fundamental para o deslinde do feito, não se verifica ilegalidade na fração de redução pela confissão em 1/6. Precedente do STJ. 10. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONTEÚDO PORNOGRÁFICO ENVOLVENDO CRIANÇA OU ADOLESCENTE - DIVULGAÇÃO E PUBLICAÇÃO - INTERNET - COMPETÊNCIA) STF - [[RE 628624]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 393) (RECURSO ESPECIAL - PORNOGRAFIA INFANTO-JUVENIL - DISPONIBILIZAÇÃO - REVISÃO - REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgRg no RHC 175486>>-DF (DADOS CADASTRAIS - PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL - ACESSO DIRETO - ÓRGÃOS DE INVESTIGAÇÃO) STJ - <<EDcl no RHC 176286>>-SP (INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS - NULIDADE) STJ - <<AgRg no HC 803199>>-SP, <<AgRg no REsp 1878116>>-PR, <<REsp 1655072>>-MT (RECURSO ESPECIAL - PORNOGRAFIA INFANTO-JUVENIL - DISPONIBILIZAÇÃO - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgRg no REsp 1998038>>-CE (ECA - ARMAZENAMENTO E COMPARTILHAMENTO DE ARQUIVOS - PORNOGRAFIA INFANTIL - CONSUNÇÃO - CONCURSO MATERIAL - AUTONOMIA) STJ - <<REsp 1970216>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1168) (PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - MOTIVAÇÃO CONCRETA) STJ - <<AgRg no REsp 1760356>>-TO (DOSIMETRIA - PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - GRAVIDADE CONCRETA - AFERIÇÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgRg no AREsp 1598714>>-SE (CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE - CONFISSÃO PARCIAL - FRAÇÃO) STJ - <<AgRg no AREsp 2286191>>-GO

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.