STJ — 860093

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2024-02-27Data da publicação: 2024-03-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 98cc7d80e6c80e5c18ff494913833cc32508574cbb14c3772c5ee8b8391d6296

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000864728
Número de registro na fonte
202303666484
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 860093 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 98cc7d80e6c80e5c18ff494913833cc32508574cbb14c3772c5ee8b8391d6296. SHA-256 do comentário: fd6edd6c4ee33eb046c3f5708ce888e66dcbbada65ebd4c99553fbb1d3b38b21.

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 68a6458358c1574d157a098e74822796fe07efc395ffedab15dff548ffce1810
  • Registro documental: 98cc7d80e6c80e5c18ff494913833cc32508574cbb14c3772c5ee8b8391d6296
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 2519eb26f03710074598de31f656da82789c25da7918600b745aa3a2dbfb400b
  • Registro documental: 98cc7d80e6c80e5c18ff494913833cc32508574cbb14c3772c5ee8b8391d6296
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL CONTRA A DECISÃO QUE DESCLASSIFICOU O CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA A CONDUTA DE PORTE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA CONSUMO PRÓPRIO. EXCEPCIONALIDADE DO CASO DOS AUTOS. DÚVIDA QUANTO À COMERCIALIZAÇÃO E PEQUENA QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA TÓXICA (9,92 G DE COCAÍNA). DESCLASSIFICAÇÃO QUE SE IMPÕE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE CONCEDEU A ORDEM DO WRIT. Agravo regimental improvido.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL CONTRA A DECISÃO QUE DESCLASSIFICOU O CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA A CONDUTA DE PORTE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA CONSUMO PRÓPRIO. EXCEPCIONALIDADE DO CASO DOS AUTOS. DÚVIDA QUANTO À COMERCIALIZAÇÃO E PEQUENA QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA TÓXICA (9,92 G DE COCAÍNA). DESCLASSIFICAÇÃO QUE SE IMPÕE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE CONCEDEU A ORDEM DO WRIT. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Teodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TRÁFICO DE DROGAS - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA) STJ - <<AgRg no HC 831636>>-BA, <<HC 681680>>-SP, <<HC 512344>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.