Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PACIENTE DA REDE PÚBLICA. DEMORA DA
CIRURGIA. ÓBITO. NEXO DE CAUSALIDADE. NEGLIGÊNCIA. REVISÃO DO
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se configurou ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015,
porquanto o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e
solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em
conformidade com o que lhe foi apresentado.
- No mérito, o presente recurso não pretende auferir a
interpretação da norma legal, mas a reanálise de documentos e fatos,
já cristalizados em dois graus de jurisdição. Logo, não há como
modificar a premissa fática adotada na instância ordinária no
presente iter procedimental. E, se a violação do dispositivo legal
invocado perpassa pela necessidade de fixar premissa fática diversa
da que consta do acórdão impugnado, inviável o apelo nobre. Assim, é
evidente que alterar as conclusões adotadas pela Corte de origem,
como defendido nas razões recursais, demanda novo exame do acervo
fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso
Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PACIENTE DA REDE PÚBLICA. DEMORA DA
CIRURGIA. ÓBITO. NEXO DE CAUSALIDADE. NEGLIGÊNCIA. REVISÃO DO
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se configurou ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015,
porquanto o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e
solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em
conformidade com o que lhe foi apresentado.
2. No mérito, o presente recurso não pretende auferir a
interpretação da norma legal, mas a reanálise de documentos e fatos,
já cristalizados em dois graus de jurisdição. Logo, não há como
modificar a premissa fática adotada na instância ordinária no
presente iter procedimental. E, se a violação do dispositivo legal
invocado perpassa pela necessidade de fixar premissa fática diversa
da que consta do acórdão impugnado, inviável o apelo nobre. Assim, é
evidente que alterar as conclusões adotadas pela Corte de origem,
como defendido nas razões recursais, demanda novo exame do acervo
fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso
Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1945254 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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