Contexto jurídico e comentários autorais
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Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.
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O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas.
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O REsp 2.088.785 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de supressão de instância e questões prejudicadas. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.088.785 e mede, em
Trecho de REsp 2.088.785 do STJ: supressão de instância · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: instancia, supressao.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. ART. 252 DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. SUPOSTA
SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO DE MAGISTRADA. NÃO CABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO
SUFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. SIGILO DE JUSTIÇA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A s causas de impedimento do Juiz estão previstas taxativamente
no art. 252 do Código de Processo Penal, e, no caso dos autos,
nenhum dos atos atribuídos ao Magistrado pelos impetrantes
enquadram-se na s hipóteses de impedimento estabelecidas em lei.
- A parte agravante não reuniu elementos suficientes para infirmar
o decisum agravado, o que autoriza a sua manutenção.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. ART. 252 DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. SUPOSTA
SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO DE MAGISTRADA. NÃO CABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO
SUFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. SIGILO DE JUSTIÇA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. A s causas de impedimento do Juiz estão previstas taxativamente
no art. 252 do Código de Processo Penal, e, no caso dos autos,
nenhum dos atos atribuídos ao Magistrado pelos impetrantes
enquadram-se na s hipóteses de impedimento estabelecidas em lei.
2. A parte agravante não reuniu elementos suficientes para infirmar
o decisum agravado, o que autoriza a sua manutenção.
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr.
Ministro Rogerio Schietti Cruz dando parcial provimento ao agravo
regimental e do voto do Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro
negando-lhe provimento, sendo acompanhado pelo Sr. Ministro Jesuíno
Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), por maioria, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro
Relator. Vencido o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Não
participou do julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CAUSAS DE IMPEDIMENTO - ROL TAXATIVO)
STJ - <<HC 352067>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00252
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.