STJ — 847097

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2023-12-12Data Publicacao: 2023-12-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 024b037f1856c71d9450a2d39fe363a0e178b322d8485d859a08b4d9dfc90719

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000862881
Número de registro na fonte
202302932650
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "MENSAGEIRO". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO PASSIVA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. AGRAVANTE CUSTODIADO HÁ QUASE 1 ANO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO PARA A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PACIENTE QUE NÃO MAIS EXERCE CARGO PÚBLICO. SUPOSTOS CRIMES COMETIDOS SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. MEDIDAS CAUTELARES SUFICIENTES. SUPOSTO IMPEDIMENTO DE TURMA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO, EM OUTRA INSTÂNCIA, SOBRE A MESMA QUESTÃO DE FATO OU DE DIREITO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO EM PARTE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O excesso de prazo não resulta de mero critério matemático, mas de uma ponderação do julgador, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, a evitar o retardamento injustificado da prestação jurisdicional. Precedentes.
  2. No caso, apesar de se tratar de ação complexa, oriunda da Operação "Mensageiro", verifica-se que o paciente, o qual não mais exerce cargo público, está custodiado há quase 1 ano, sem previsão para a prolação de sentença, pela suposta prática de crimes sem violência ou grave ameaça. Portanto, verifica-se que os riscos apontados já não exigem tão gravosa cautelar como a prisão, afigurando-se suficiente, para evitar o risco de nova reiteração delitiva, a imposição das seguintes medidas cautelares penais diversas da prisão processual: (a) apresentação a cada 2 meses, para verificar a manutenção da inexistência de riscos ao processo e à sociedade; (b) proibição de mudança de domicílio sem prévia autorização judicial, vinculando o acusado ao processo; e (c) proibição de ter contato pessoal com pessoas envolvidas com os fatos apurados e com outras atividades criminosas, como garantia à instrução e proteção contra à reiteração criminosa. Precedentes.
  3. Sobre o suposto impedimento levantado, temos que a ação penal foi iniciada perante o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina por conta do foro por prerrogativa de função do paciente (prefeito), mas, após o recebimento da denúncia e a manutenção da prisão preventiva do paciente pela Quinta Turma do TJSC, o processamento do feito foi declinado para o juízo de primeiro grau, tendo em vista a extinção do mandato eleitoral do acusado. O magistrado singular sorteado para dar seguimento à instrução manteve a segregação cautelar do paciente e a matéria voltou ao TJSC, novamente sob a responsabilidade da Quinta Turma do TJSC, em sede de habeas corpus.
  4. Ficou evidenciado que a relatora dos autos de origem e os membros da Quinta Turma do TJSC não se manifestaram em outra instância sobre a mesma questão de fato ou de direito, não havendo que se falar em violação ao artigo 252, III, do Código de Processo Penal. Precedente da Suprema Corte.
  5. Agravo regimental parcialmente provido para determinar a soltura do agravante, se por outro motivo não estiver preso, mediante o cumprimento das medidas cautelares acima prescritas, devendo propiciar ao juízo endereço atualizado para os futuros atos de intercâmbio processual.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "MENSAGEIRO". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO PASSIVA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. AGRAVANTE CUSTODIADO HÁ QUASE 1 ANO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO PARA A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PACIENTE QUE NÃO MAIS EXERCE CARGO PÚBLICO. SUPOSTOS CRIMES COMETIDOS SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. MEDIDAS CAUTELARES SUFICIENTES. SUPOSTO IMPEDIMENTO DE TURMA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO, EM OUTRA INSTÂNCIA, SOBRE A MESMA QUESTÃO DE FATO OU DE DIREITO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO EM PARTE. 1. O excesso de prazo não resulta de mero critério matemático, mas de uma ponderação do julgador, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, a evitar o retardamento injustificado da prestação jurisdicional. Precedentes. 3. No caso, apesar de se tratar de ação complexa, oriunda da Operação "Mensageiro", verifica-se que o paciente, o qual não mais exerce cargo público, está custodiado há quase 1 ano, sem previsão para a prolação de sentença, pela suposta prática de crimes sem violência ou grave ameaça. Portanto, verifica-se que os riscos apontados já não exigem tão gravosa cautelar como a prisão, afigurando-se suficiente, para evitar o risco de nova reiteração delitiva, a imposição das seguintes medidas cautelares penais diversas da prisão processual: (a) apresentação a cada 2 meses, para verificar a manutenção da inexistência de riscos ao processo e à sociedade; (b) proibição de mudança de domicílio sem prévia autorização judicial, vinculando o acusado ao processo; e (c) proibição de ter contato pessoal com pessoas envolvidas com os fatos apurados e com outras atividades criminosas, como garantia à instrução e proteção contra à reiteração criminosa. Precedentes. 4. Sobre o suposto impedimento levantado, temos que a ação penal foi iniciada perante o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina por conta do foro por prerrogativa de função do paciente (prefeito), mas, após o recebimento da denúncia e a manutenção da prisão preventiva do paciente pela Quinta Turma do TJSC, o processamento do feito foi declinado para o juízo de primeiro grau, tendo em vista a extinção do mandato eleitoral do acusado. O magistrado singular sorteado para dar seguimento à instrução manteve a segregação cautelar do paciente e a matéria voltou ao TJSC, novamente sob a responsabilidade da Quinta Turma do TJSC, em sede de habeas corpus. 5. Ficou evidenciado que a relatora dos autos de origem e os membros da Quinta Turma do TJSC não se manifestaram em outra instância sobre a mesma questão de fato ou de direito, não havendo que se falar em violação ao artigo 252, III, do Código de Processo Penal. Precedente da Suprema Corte. 6. Agravo regimental parcialmente provido para determinar a soltura do agravante, se por outro motivo não estiver preso, mediante o cumprimento das medidas cautelares acima prescritas, devendo propiciar ao juízo endereço atualizado para os futuros atos de intercâmbio processual.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE) STJ - <<AgRg no HC 626528>>-CE, <<HC 610097>>-SE (PRISÃO PREVENTIVA - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS) STJ - <<RHC 187466>>-SC, <<RHC 182434>>-SP (IMPEDIMENTO - MAGISTRADO - MANIFESTAÇÃO EM OUTRA INSTÂNCIA - AUSÊNCIA) STF - [[HC-AgR 130351]]

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.