Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "MENSAGEIRO".
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO PASSIVA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO
DE PRAZO. AGRAVANTE CUSTODIADO HÁ QUASE 1 ANO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
PARA A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PACIENTE QUE NÃO MAIS EXERCE CARGO
PÚBLICO. SUPOSTOS CRIMES COMETIDOS SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.
MEDIDAS CAUTELARES SUFICIENTES. SUPOSTO IMPEDIMENTO DE TURMA
CRIMINAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO, EM OUTRA INSTÂNCIA, SOBRE A
MESMA QUESTÃO DE FATO OU DE DIREITO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO EM
PARTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O excesso de prazo não resulta de mero critério matemático, mas
de uma ponderação do julgador, observando os princípios da
razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração as
peculiaridades do caso concreto, a evitar o retardamento
injustificado da prestação jurisdicional. Precedentes.
- No caso, apesar de se tratar de ação complexa, oriunda da
Operação "Mensageiro", verifica-se que o paciente, o qual não mais
exerce cargo público, está custodiado há quase 1 ano, sem previsão
para a prolação de sentença, pela suposta prática de crimes sem
violência ou grave ameaça. Portanto, verifica-se que os riscos
apontados já não exigem tão gravosa cautelar como a prisão,
afigurando-se suficiente, para evitar o risco de nova reiteração
delitiva, a imposição das seguintes medidas cautelares penais
diversas da prisão processual: (a) apresentação a cada 2 meses, para
verificar a manutenção da inexistência de riscos ao processo e à
sociedade; (b) proibição de mudança de domicílio sem prévia
autorização judicial, vinculando o acusado ao processo; e (c)
proibição de ter contato pessoal com pessoas envolvidas com os fatos
apurados e com outras atividades criminosas, como garantia à
instrução e proteção contra à reiteração criminosa. Precedentes.
- Sobre o suposto impedimento levantado, temos que a ação penal foi
iniciada perante o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina
por conta do foro por prerrogativa de função do paciente (prefeito),
mas, após o recebimento da denúncia e a manutenção da prisão
preventiva do paciente pela Quinta Turma do TJSC, o processamento do
feito foi declinado para o juízo de primeiro grau, tendo em vista a
extinção do mandato eleitoral do acusado. O magistrado singular
sorteado para dar seguimento à instrução manteve a segregação
cautelar do paciente e a matéria voltou ao TJSC, novamente sob a
responsabilidade da Quinta Turma do TJSC, em sede de habeas corpus.
- Ficou evidenciado que a relatora dos autos de origem e os membros
da Quinta Turma do TJSC não se manifestaram em outra instância
sobre a mesma questão de fato ou de direito, não havendo que se
falar em violação ao artigo 252, III, do Código de Processo Penal.
Precedente da Suprema Corte.
- Agravo regimental parcialmente provido para determinar a soltura
do agravante, se por outro motivo não estiver preso, mediante o
cumprimento das medidas cautelares acima prescritas, devendo
propiciar ao juízo endereço atualizado para os futuros atos de
intercâmbio processual.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "MENSAGEIRO".
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO PASSIVA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO
DE PRAZO. AGRAVANTE CUSTODIADO HÁ QUASE 1 ANO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
PARA A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PACIENTE QUE NÃO MAIS EXERCE CARGO
PÚBLICO. SUPOSTOS CRIMES COMETIDOS SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.
MEDIDAS CAUTELARES SUFICIENTES. SUPOSTO IMPEDIMENTO DE TURMA
CRIMINAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO, EM OUTRA INSTÂNCIA, SOBRE A
MESMA QUESTÃO DE FATO OU DE DIREITO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO EM
PARTE.
1. O excesso de prazo não resulta de mero critério matemático, mas
de uma ponderação do julgador, observando os princípios da
razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração as
peculiaridades do caso concreto, a evitar o retardamento
injustificado da prestação jurisdicional. Precedentes.
3. No caso, apesar de se tratar de ação complexa, oriunda da
Operação "Mensageiro", verifica-se que o paciente, o qual não mais
exerce cargo público, está custodiado há quase 1 ano, sem previsão
para a prolação de sentença, pela suposta prática de crimes sem
violência ou grave ameaça. Portanto, verifica-se que os riscos
apontados já não exigem tão gravosa cautelar como a prisão,
afigurando-se suficiente, para evitar o risco de nova reiteração
delitiva, a imposição das seguintes medidas cautelares penais
diversas da prisão processual: (a) apresentação a cada 2 meses, para
verificar a manutenção da inexistência de riscos ao processo e à
sociedade; (b) proibição de mudança de domicílio sem prévia
autorização judicial, vinculando o acusado ao processo; e (c)
proibição de ter contato pessoal com pessoas envolvidas com os fatos
apurados e com outras atividades criminosas, como garantia à
instrução e proteção contra à reiteração criminosa. Precedentes.
4. Sobre o suposto impedimento levantado, temos que a ação penal foi
iniciada perante o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina
por conta do foro por prerrogativa de função do paciente (prefeito),
mas, após o recebimento da denúncia e a manutenção da prisão
preventiva do paciente pela Quinta Turma do TJSC, o processamento do
feito foi declinado para o juízo de primeiro grau, tendo em vista a
extinção do mandato eleitoral do acusado. O magistrado singular
sorteado para dar seguimento à instrução manteve a segregação
cautelar do paciente e a matéria voltou ao TJSC, novamente sob a
responsabilidade da Quinta Turma do TJSC, em sede de habeas corpus.
5. Ficou evidenciado que a relatora dos autos de origem e os membros
da Quinta Turma do TJSC não se manifestaram em outra instância
sobre a mesma questão de fato ou de direito, não havendo que se
falar em violação ao artigo 252, III, do Código de Processo Penal.
Precedente da Suprema Corte.
6. Agravo regimental parcialmente provido para determinar a soltura
do agravante, se por outro motivo não estiver preso, mediante o
cumprimento das medidas cautelares acima prescritas, devendo
propiciar ao juízo endereço atualizado para os futuros atos de
intercâmbio processual.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar
parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO - RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 626528>>-CE, <<HC 610097>>-SE
(PRISÃO PREVENTIVA - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS)
STJ - <<RHC 187466>>-SC, <<RHC 182434>>-SP
(IMPEDIMENTO - MAGISTRADO - MANIFESTAÇÃO EM OUTRA INSTÂNCIA -
AUSÊNCIA)
STF - [[HC-AgR 130351]]
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00252 INC:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.