Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÁFICO
DE DROGAS. COMPROVADA A DEDICAÇÃO DO AGRAVANTE ÀS ATIVIDADES
CRIMINOSAS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso dos autos, foi apreendida cerca de 25,708,1 dg (vinte e
cinco quilos, setecentos e oito gramas, e um decigrama) de maconha,
além de uma balança de precisão e o valor de R$ 710,00 (setecentos e
dez reais), em espécie, de modo a se concluir pelo efetivo
envolvimento do agravante com a prática espúria.
- Modificar o entendimento do Tribunal de origem que concluiu que o
agravante se dedica às atividades criminosas, de modo a
possibilitar a concessão da causa especial de diminuição da pena do
§ 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, é providência que demandaria
inevitavelmente o reexame dos elementos fático-probatórios, medida
vedada em recurso especial, de acordo com a Súmula n. 7 do STJ.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÁFICO
DE DROGAS. COMPROVADA A DEDICAÇÃO DO AGRAVANTE ÀS ATIVIDADES
CRIMINOSAS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
1. No caso dos autos, foi apreendida cerca de 25,708,1 dg (vinte e
cinco quilos, setecentos e oito gramas, e um decigrama) de maconha,
além de uma balança de precisão e o valor de R$ 710,00 (setecentos e
dez reais), em espécie, de modo a se concluir pelo efetivo
envolvimento do agravante com a prática espúria.
2. Modificar o entendimento do Tribunal de origem que concluiu que o
agravante se dedica às atividades criminosas, de modo a
possibilitar a concessão da causa especial de diminuição da pena do
§ 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, é providência que demandaria
inevitavelmente o reexame dos elementos fático-probatórios, medida
vedada em recurso especial, de acordo com a Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MINORANTE - TRÁFICO PRIVILEGIADO - DEDICAÇÃO HABITUAL EM ATIVIDADES
CRIMINOSAS - REVERSÃO - DILAÇÃO PROBATÓRIA)
STJ - <<AgRg no REsp 1985448>>-SC, <<AgRg no REsp 1805326>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2321206 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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