Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA.
REVISÃO. VIA IMPRÓPRIA. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE FATOS E
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para afastar a
benesse prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06, com suporte
na dedicação a atividades criminosas, não é suficiente a indicação
da quantidade de drogas apreendidas, devendo haver outros elementos
concretos suficientes que evidenciem que o agente se dedica a
atividades criminosas e/ou integra organização criminosa.
- No caso dos autos, o Tribunal de origem afastou a incidência da
minorante com fundamento nas circunstâncias do caso concreto,
considerando o histórico de viagens internacionais injustificadas,
ressaltando que "consta do movimento migratório que o réu realizou 8
(oito) viagens, todas com a destino a Lisboa/Portugal, no período
de 5 (anos) (ID 203752461, fls. 08/09)". Assinalou-se, ainda, que os
rendimentos do recorrente "seriam insuficientes para arcar com
essas despesas, e que o "movimento migratório diverge da narrativa
de trabalhar em Portugal durante o verão, ficando em Lisboa/
Portugal, por volta de 2 (dois) meses, vez que 6 (seis) viagens
tiveram duração de no máximo 21 (vinte e um) dias, (ID 203752461,
fls. 08/09), ou seja, diversas viagens em curto espaço de tempo".
- De acordo com a jurisprudência desta Corte, o histórico de
viagens injustificadas permite concluir pela dedicação do réu a
atividades criminosas. Precedentes.
- Tendo o Tribunal de origem concluído fundamentadamente pela
existência de habitualidade delitiva, a pretendida revisão do
julgado, com vistas a aplicar a minorante do tráfico privilegiado,
demandaria incursão indevida em matéria probatória, descabida na via
eleita.
5 . Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA.
REVISÃO. VIA IMPRÓPRIA. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE FATOS E
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para afastar a
benesse prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06, com suporte
na dedicação a atividades criminosas, não é suficiente a indicação
da quantidade de drogas apreendidas, devendo haver outros elementos
concretos suficientes que evidenciem que o agente se dedica a
atividades criminosas e/ou integra organização criminosa.
2. No caso dos autos, o Tribunal de origem afastou a incidência da
minorante com fundamento nas circunstâncias do caso concreto,
considerando o histórico de viagens internacionais injustificadas,
ressaltando que "consta do movimento migratório que o réu realizou 8
(oito) viagens, todas com a destino a Lisboa/Portugal, no período
de 5 (anos) (ID 203752461, fls. 08/09)". Assinalou-se, ainda, que os
rendimentos do recorrente "seriam insuficientes para arcar com
essas despesas, e que o "movimento migratório diverge da narrativa
de trabalhar em Portugal durante o verão, ficando em Lisboa/
Portugal, por volta de 2 (dois) meses, vez que 6 (seis) viagens
tiveram duração de no máximo 21 (vinte e um) dias, (ID 203752461,
fls. 08/09), ou seja, diversas viagens em curto espaço de tempo".
3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o histórico de
viagens injustificadas permite concluir pela dedicação do réu a
atividades criminosas. Precedentes.
4. Tendo o Tribunal de origem concluído fundamentadamente pela
existência de habitualidade delitiva, a pretendida revisão do
julgado, com vistas a aplicar a minorante do tráfico privilegiado,
demandaria incursão indevida em matéria probatória, descabida na via
eleita.
5 . Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MINORANTE - TRÁFICO PRIVILEGIADO - DEDICAÇÃO HABITUAL EM ATIVIDADES
CRIMINOSAS - HISTÓRICO - VIAGENS INTERNACIONAIS)
STJ - <<AgRg no AREsp 1724008>>-SP,
<<AgRg no AREsp 2119210>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2240512 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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