Como a vítima pode buscar indenização pela violência doméstica

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 5 fontes oficiais verificadas

A violência doméstica pode gerar reparação por danos morais, materiais e, conforme as sequelas, outros prejuízos demonstráveis. A vítima não precisa necessariamente começar uma ação civil do zero: a sentença penal condenatória pode fixar um valor mínimo. Para isso, porém, existe uma exigência processual que não deve ser esquecida. O valor criminal é um piso, não um teto. Se as perdas forem maiores, a via cível continua disponível, mas prazo, prova e possibilidade real de execução precisam ser examinados sem prometer recebimento.

O pedido expresso exigido pelo Tema 983 do STJ

O art. 387, IV, do Código de Processo Penal autoriza a fixação de reparação mínima na condenação. No Tema 983, o STJ definiu a regra para violência doméstica: a acusação ou a própria ofendida deve formular pedido expresso de indenização por dano moral. Não é obrigatório indicar previamente uma quantia nem produzir instrução específica sobre o abalo moral, mas o pedido precisa existir.

Por isso, a vítima deve conferir com o Ministério Público, com a assistência de acusação ou com seu representante se a denúncia ou outra manifestação processual contém esse requerimento. Sem ele, o juiz não deve criar a condenação civil mínima de ofício.

Quando uma ação civil complementar pode ser necessária

A reparação mínima não impede a cobrança de diferença na esfera cível. Tratamento psicológico, perda de renda, despesas médicas, mudança emergencial de residência e bens destruídos podem justificar valor superior, desde que relacionados ao ato ilícito. Os arts. 186 e 927 do Código Civil formam a base geral do dever de reparar.

Um cenário comum é a sentença criminal reconhecer a agressão e fixar dano moral mínimo, enquanto a vítima possui recibos de terapia e comprovantes de afastamento profissional que não foram calculados naquele processo. Esses documentos, acompanhados da sentença, de laudos, notas fiscais, extratos e fotografias dos danos, permitem avaliar a complementação sem duplicar o que já foi pago.

O prazo de três anos não começa sempre no dia da agressão

O art. 206, § 3º, V, prevê três anos para a pretensão de reparação civil. Esse dado isolado não resolve o termo inicial. Quando a indenização depende de fato que também precisa ser apurado no juízo criminal, o art. 200 do Código Civil determina que a prescrição não corre antes da sentença penal definitiva; o STJ aplica essa regra quando há relação de prejudicialidade entre as esferas.

Se não houve inquérito ou ação penal relevante para a prova civil, a conclusão pode ser diferente. A data do fato, o conhecimento da autoria, a existência da investigação e eventual vínculo conjugal precisam ser conferidos antes de afirmar quando o prazo termina.

Condenação não garante localização imediata de patrimônio

A indenização reconhece um crédito, mas seu recebimento depende da execução e de bens ou renda legalmente alcançáveis. A ausência atual de patrimônio não apaga o direito; pode apenas impedir ou retardar a satisfação naquele momento. Também é preciso distinguir absolvição por insuficiência de prova de uma decisão penal que reconheça categoricamente a inexistência do fato ou da autoria, pois os efeitos na ação civil não são iguais.

Antes de escolher a rota, organize número do processo penal, decisões, pedido indenizatório, comprovantes do prejuízo e informações patrimoniais obtidas por meios lícitos. A Defensoria Pública pode orientar quem preencher os critérios de atendimento.

Perguntas frequentes

É necessário provar o sofrimento moral com laudo psicológico?

Para o valor mínimo do Tema 983, o STJ dispensa instrução específica do dano moral quando a violência doméstica está comprovada, desde que exista pedido expresso. Danos materiais e valores adicionais exigem prova compatível com o prejuízo alegado.

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