Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FRAUDE À LICITAÇÃO (ART. 90 DA LEI
N. 8.666/1993). NULIDADE. QUEBRA DO SIGILO TELEMÁTICO. (I) DECISÃO.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REFERÊNCIA À EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS
LEGAIS, SEM A MÍNIMA IDENTIFICAÇÃO DO CASO CONCRETO E DA
IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA EXCEPCIONAL PARA O ÊXITO DAS
INVESTIGAÇÕES. ELEMENTOS UTILIZADOS PARA A CONDENAÇÃO. PREJUÍZO
IDENTIFICADO. (II) EFETIVAÇÃO DA MEDIDA POR PERÍODO NÃO COMPREENDIDO
NA DECISÃO AUTORIZATIVA. ALEGAÇÃO SUPERADA COM O RECONHECIMENTO DA
ILEGALIDADE. (III) OITIVA DE AGENTE DE PROMOTORIA QUE ATUOU NA FASE
INVESTIGATIVA COMO TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO. INCOMPATIBILIDADE.
SERVIDOR PÚBLICO QUE ATUA COMO LONGA MANUS DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Lei n. 9.296/1996, aplicável à interceptação do fluxo de
comunicações em sistemas de informática e telemática (art. 1º,
parágrafo único), dispõe que a interceptação dependerá, sob pena de
nulidade, de ordem fundamentada do juiz competente da ação principal
e exigirá a configuração de indícios razoáveis da autoria ou
participação em infração penal punida com reclusão e que a prova não
possa ser obtida por outros meios.
- Hipótese em que a autoridade judicial se limitou a afirmações
genéricas de que estariam presentes os requisitos legais para a
autorização da medida, sem demonstrar, por meio de elementos
concretos, o motivo pelo qual a providência adotada seria
imprescindível para o êxito das investigações, tratando-se de
decisão que poderia ser adequada a qualquer pedido de quebra dos
sigilo. Precedente.
- Verificado que tais elementos de informação foram
consistentemente utilizados para justificar a condenação, denota-se
a ocorrência do prejuízo, indispensável ao reconhecimento da
nulidade.
- Evidenciada a ilegalidade decorrente da ausência de fundamentação
para a decretação da quebra do sigilo telemático, perde o objeto a
alegação de que a medida foi realizada por período não compreendido
na decisão autorizativa.
- É incompatível a oitiva do órgão da acusação que atuou na fase
investigativa como testemunha de acusação da ação penal. Precedente.
Tal entendimento deve ser aplicado ao agente de promotoria que atua
na fase de investigação, tendo em que vista que se trata de
servidor público que labora como longa manus do órgão da acusação.
- Ordem concedida para: a) anular a sentença em relação ao paciente
e o corréu (art. 580 do CPP); b) determinar que o Magistrado
singular da Vara Única da comarca de Tambaú/SP desentranhe todos os
elementos de informação dos autos relacionados à quebra do sigilo
telemático declarado ilegal, bem como os elementos contaminados pelo
vício; c) desentranhar dos autos da ação penal o depoimento da
testemunha de acusação Juliano Meneghel Gobbet (assistente de
promotoria que atuou na fase de investigação); e d) determinar que o
Juízo de primeiro grau verifique se, com o desentranhamento dos
elementos declarados ilegais, subsistem elementos para a
persistência da ação penal, devendo, em caso positivo, abster-se de
utilizar tais elementos em eventual prolação de nova sentença.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FRAUDE À LICITAÇÃO (ART. 90 DA LEI
N. 8.666/1993). NULIDADE. QUEBRA DO SIGILO TELEMÁTICO. (I) DECISÃO.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REFERÊNCIA À EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS
LEGAIS, SEM A MÍNIMA IDENTIFICAÇÃO DO CASO CONCRETO E DA
IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA EXCEPCIONAL PARA O ÊXITO DAS
INVESTIGAÇÕES. ELEMENTOS UTILIZADOS PARA A CONDENAÇÃO. PREJUÍZO
IDENTIFICADO. (II) EFETIVAÇÃO DA MEDIDA POR PERÍODO NÃO COMPREENDIDO
NA DECISÃO AUTORIZATIVA. ALEGAÇÃO SUPERADA COM O RECONHECIMENTO DA
ILEGALIDADE. (III) OITIVA DE AGENTE DE PROMOTORIA QUE ATUOU NA FASE
INVESTIGATIVA COMO TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO. INCOMPATIBILIDADE.
SERVIDOR PÚBLICO QUE ATUA COMO LONGA MANUS DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. A Lei n. 9.296/1996, aplicável à interceptação do fluxo de
comunicações em sistemas de informática e telemática (art. 1º,
parágrafo único), dispõe que a interceptação dependerá, sob pena de
nulidade, de ordem fundamentada do juiz competente da ação principal
e exigirá a configuração de indícios razoáveis da autoria ou
participação em infração penal punida com reclusão e que a prova não
possa ser obtida por outros meios.
2. Hipótese em que a autoridade judicial se limitou a afirmações
genéricas de que estariam presentes os requisitos legais para a
autorização da medida, sem demonstrar, por meio de elementos
concretos, o motivo pelo qual a providência adotada seria
imprescindível para o êxito das investigações, tratando-se de
decisão que poderia ser adequada a qualquer pedido de quebra dos
sigilo. Precedente.
3. Verificado que tais elementos de informação foram
consistentemente utilizados para justificar a condenação, denota-se
a ocorrência do prejuízo, indispensável ao reconhecimento da
nulidade.
4. Evidenciada a ilegalidade decorrente da ausência de fundamentação
para a decretação da quebra do sigilo telemático, perde o objeto a
alegação de que a medida foi realizada por período não compreendido
na decisão autorizativa.
5. É incompatível a oitiva do órgão da acusação que atuou na fase
investigativa como testemunha de acusação da ação penal. Precedente.
Tal entendimento deve ser aplicado ao agente de promotoria que atua
na fase de investigação, tendo em que vista que se trata de
servidor público que labora como longa manus do órgão da acusação.
6. Ordem concedida para: a) anular a sentença em relação ao paciente
e o corréu (art. 580 do CPP); b) determinar que o Magistrado
singular da Vara Única da comarca de Tambaú/SP desentranhe todos os
elementos de informação dos autos relacionados à quebra do sigilo
telemático declarado ilegal, bem como os elementos contaminados pelo
vício; c) desentranhar dos autos da ação penal o depoimento da
testemunha de acusação Juliano Meneghel Gobbet (assistente de
promotoria que atuou na fase de investigação); e d) determinar que o
Juízo de primeiro grau verifique se, com o desentranhamento dos
elementos declarados ilegais, subsistem elementos para a
persistência da ação penal, devendo, em caso positivo, abster-se de
utilizar tais elementos em eventual prolação de nova sentença.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Teodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E
INDIVIDUALIZADA)
STJ - <<AgRg no RHC 176756>>-RS
(OITIVA DE PROMOTOR DE JUSTIÇA COMO TESTEMUNHA - ATUAÇÃO NA FASE
INQUISITORIAL - INCOMPATIBILIDADE)
STJ - <<AgRg no REsp 1853252>>-MS, <<RHC 99003>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:009296 ANO:1996
***** LICT LEI DA INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS
ART:00001 PAR:ÚNICO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 854588 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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