STJ — 2340363

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData do julgamento: 2024-02-20Data da publicação: 2024-02-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bf8550253a41a6873f2aeb2a9ed42a4fd72271fa27cf8cb66d27a2d403fce707

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000864951
Número de registro na fonte
202301285512
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.239.404 do STJ: oposição de embargos de declaração

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.239.404 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de março de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de oposição de embargos de declaração. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.239.404 e mede, em bloco

Trecho de REsp 2.239.404 do STJ: oposição de embargos de declaração · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos, oposicao.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É intempestivo o recurso especial, no processo penal, interposto após o prazo de 15 dias corridos.
  2. A oposição de embargos de declaração intempestivos não interrompe nem suspende o prazo para o ajuizamento de outros recursos.
  3. No caso em exame, o acórdão de apelação foi publicado em 22/3/2022. A defesa opôs embargos de declaração em 25/3/2022. Assim, o termo final para a interposição de REsp era 6/4/2022, pois a oposição dos aclaratórios intempestivos não interrompeu nem suspendeu o prazo recursal. Todavia, o especial foi ajuizado apenas em 13/6/2021, é dizer, depois do término do prazo legal.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É intempestivo o recurso especial, no processo penal, interposto após o prazo de 15 dias corridos. 2. A oposição de embargos de declaração intempestivos não interrompe nem suspende o prazo para o ajuizamento de outros recursos. 3. No caso em exame, o acórdão de apelação foi publicado em 22/3/2022. A defesa opôs embargos de declaração em 25/3/2022. Assim, o termo final para a interposição de REsp era 6/4/2022, pois a oposição dos aclaratórios intempestivos não interrompeu nem suspendeu o prazo recursal. Todavia, o especial foi ajuizado apenas em 13/6/2021, é dizer, depois do término do prazo legal. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Teodoro Silva Santos, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INTEMPESTIVIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS - CÔMPUTO DO PRAZO - EFEITOS - RECURSO ESPECIAL) STJ - <<AgRg no AREsp 2134313>>-GO, <<AgRg no AREsp 2102607>>-RS

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.