Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É intempestivo o recurso especial, no processo penal, interposto
após o prazo de 15 dias corridos.
- A oposição de embargos de declaração intempestivos não interrompe
nem suspende o prazo para o ajuizamento de outros recursos.
- No caso em exame, o acórdão de apelação foi publicado em
22/3/2022. A defesa opôs embargos de declaração em 25/3/2022. Assim,
o termo final para a interposição de REsp era 6/4/2022, pois a
oposição dos aclaratórios intempestivos não interrompeu nem
suspendeu o prazo recursal. Todavia, o especial foi ajuizado apenas
em 13/6/2021, é dizer, depois do término do prazo legal.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. É intempestivo o recurso especial, no processo penal, interposto
após o prazo de 15 dias corridos.
2. A oposição de embargos de declaração intempestivos não interrompe
nem suspende o prazo para o ajuizamento de outros recursos.
3. No caso em exame, o acórdão de apelação foi publicado em
22/3/2022. A defesa opôs embargos de declaração em 25/3/2022. Assim,
o termo final para a interposição de REsp era 6/4/2022, pois a
oposição dos aclaratórios intempestivos não interrompeu nem
suspendeu o prazo recursal. Todavia, o especial foi ajuizado apenas
em 13/6/2021, é dizer, depois do término do prazo legal.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Teodoro Silva Santos,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INTEMPESTIVIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS - CÔMPUTO
DO PRAZO - EFEITOS - RECURSO ESPECIAL)
STJ - <<AgRg no AREsp 2134313>>-GO,
<<AgRg no AREsp 2102607>>-RS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.