Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO
DE DROGAS. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO. ELEMENTOS CONCRETOS A
JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO. INVERSÃO DA CONCLUSÃO DA CORTE LOCAL.
REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. VALORAÇÃO DA
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL E AFASTAMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO.
ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. REGIME INICIAL FECHADO.
POSSIBILIDADE. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA SUPERIOR A 4
(QUATRO) ANOS E NÃO EXCEDENTE A 8 (OITO). CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL
NEGATIVA (MAUS ANTECEDENTES). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Hipótese em que, após exame do conjunto fático-probatório dos
autos, as instâncias antecedentes concluíram pela existência de
elementos coerentes e válidos a ensejar a condenação do Agravante
pelo delito de tráfico ilícito de drogas, ressaltando, além das
circunstâncias da prática delituosa - com apreensão de 89.15g de
cocaína -, os depoimentos testemunhais dos agentes públicos em
juízo, que procederam à prisão em flagrante do Réu, no curso de
investigação policial. Assim, para se acolher a pretendida
desclassificação, seria necessário reapreciar todo o conjunto
fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível na via do
habeas corpus.
- Sendo o Agravante portador de maus antecedentes, é incabível a
aplicação do redutor previsto no § 4.º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006 por ausência de preenchimento dos requisitos legais,
sendo certo que a utilização de tal vetor concomitantemente na
primeira e terceira fases da dosimetria não enseja bis in idem.
- No caso, embora a sanção tenha sido estabelecida em patamar
superior a 4 anos e não excedente a 8 anos de reclusão, o modo
fechado é o adequado e suficiente para o início do cumprimento da
pena reclusiva, em razão da circunstância judicial desfavorável
(maus antecedentes), nos termos dos arts. 33, §§ 2º e 3º, do Código
Penal e 42 da Lei n. 11.343/2006.
- Agravo re gimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO
DE DROGAS. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO. ELEMENTOS CONCRETOS A
JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO. INVERSÃO DA CONCLUSÃO DA CORTE LOCAL.
REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. VALORAÇÃO DA
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL E AFASTAMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO.
ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. REGIME INICIAL FECHADO.
POSSIBILIDADE. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA SUPERIOR A 4
(QUATRO) ANOS E NÃO EXCEDENTE A 8 (OITO). CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL
NEGATIVA (MAUS ANTECEDENTES). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Hipótese em que, após exame do conjunto fático-probatório dos
autos, as instâncias antecedentes concluíram pela existência de
elementos coerentes e válidos a ensejar a condenação do Agravante
pelo delito de tráfico ilícito de drogas, ressaltando, além das
circunstâncias da prática delituosa - com apreensão de 89.15g de
cocaína -, os depoimentos testemunhais dos agentes públicos em
juízo, que procederam à prisão em flagrante do Réu, no curso de
investigação policial. Assim, para se acolher a pretendida
desclassificação, seria necessário reapreciar todo o conjunto
fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível na via do
habeas corpus.
2. Sendo o Agravante portador de maus antecedentes, é incabível a
aplicação do redutor previsto no § 4.º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006 por ausência de preenchimento dos requisitos legais,
sendo certo que a utilização de tal vetor concomitantemente na
primeira e terceira fases da dosimetria não enseja bis in idem.
3. No caso, embora a sanção tenha sido estabelecida em patamar
superior a 4 anos e não excedente a 8 anos de reclusão, o modo
fechado é o adequado e suficiente para o início do cumprimento da
pena reclusiva, em razão da circunstância judicial desfavorável
(maus antecedentes), nos termos dos arts. 33, §§ 2º e 3º, do Código
Penal e 42 da Lei n. 11.343/2006.
4. Agravo re gimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRÁFICO DE DROGAS - SUBSUNÇÃO TÍPICA - CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA)
STJ - <<AgRg no AREsp 1803460>>-ES
(TRÁFICO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO - REEXAME DE FATOS)
STJ - <<AgRg no HC 733576>>-SP, <<AgRg no HC 806472>>-SP
(MAUS ANTECEDENTES - VALORAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL -
AFASTAMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO - BIS IN IDEM)
STJ - <<AgRg no HC 775779>>-MS, <<AgRg no AREsp 2012426>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00028 PAR:00002 ART:00033 PAR:00004 ART:00042
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00033 PAR:00002 PAR:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.